Quando a aplicação de procedimentos de auditoria, planejados...
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O tema central da questão é a reação do Auditor Independente diante da identificação de fraudes ou erros durante a auditoria das Demonstrações Contábeis. Esse tema envolve conhecimentos sobre como o auditor deve avaliar a materialidade e o impacto desses problemas nas demonstrações e quais medidas tomar em relação ao parecer de auditoria.
Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa C é a incorreta.
Alternativa A: Se o auditor detectar que a fraude ou erro tem um efeito relevante nas Demonstrações Contábeis e que não foram corrigidos, ele deve emitir um parecer com ressalva ou opinião adversa. Isso está correto, pois reflete a responsabilidade do auditor em emitir um parecer ajustado à realidade das demonstrações.
Alternativa B: Quando o auditor não pode determinar se houve fraude ou erro por limitações das circunstâncias (e não da entidade), ele deve considerar qual tipo de parecer emitir. Esta opção está correta, pois o auditor deve avaliar a situação para decidir sobre a emissão de um parecer adequado, possivelmente uma abstenção de opinião se a limitação for significativa.
Alternativa C: A afirmação de que o auditor não pode rescindir o Contrato de Auditoria, independentemente de a entidade tomar medidas corretivas, está incorreta. Um auditor pode, sim, rescindir o contrato se considerar que a relação profissional está comprometida, especialmente em casos de fraudes não corrigidas. Portanto, a alternativa C é a incorreta.
Alternativa D: O auditor deve comunicar à administração qualquer descoberta factual de fraude, seja de forma verbal ou escrita. Essa prática é correta, já que a comunicação é essencial para que a administração possa tomar medidas corretivas apropriadas.
Portanto, a alternativa C é a incorreta porque a rescisão do contrato é uma possibilidade quando a auditoria fica comprometida por fraudes não corrigidas.
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ele pode
De acordo com a NBC TA 240 (R1):
Gabarito C
C) O Auditor Independente não pode rescindir o Contrato de Auditoria, independentemente de a entidade tomar, ou não, providências ou medidas corretivas relacionadas com a fraude, pois suas discordâncias deverão ser refletidas no parecer.
- 39. Se, como resultado de uma distorção decorrente de fraude ou suspeita de fraude, o auditor encontrar circunstâncias excepcionais que coloquem em dúvida sua capacidade de continuar a realizar a auditoria, este deve:
(a) determinar as responsabilidades profissionais e legais aplicáveis à situação, inclusive se é necessário ou não o auditor informar à pessoa ou pessoas que aprovaram a contratação da auditoria ou, em alguns casos, às autoridades reguladoras. No Brasil, existem obrigações determinadas pelas autoridades reguladoras;
(b) considerar se seria apropriado o auditor retirar-se do trabalho, quando essa saída for possível conforme a lei ou regulamentação aplicável; e
(c) caso o auditor se retire:
(i) discutir com pessoa no nível apropriado da administração e com os responsáveis pela governança a saída do auditor do trabalho e as razões para a interrupção; e
(ii) determinar se existe exigência profissional ou legal de comunicar a retirada do auditor do trabalho e as razões da saída à pessoa ou pessoas que contrataram a auditoria ou, em alguns casos, às autoridades reguladoras.
D) O Auditor Independente deve sempre comunicar à administração da entidade auditada descobertas factuais envolvendo fraude, seja de forma verbal ou escrita.
- A61. A comunicação do auditor com os responsáveis pela governança pode ser feita verbalmente ou por escrito. A NBC TA 260 identifica fatores que o auditor considera ao escolher entre comunicar-se verbalmente ou por escrito. Devido à natureza e sensibilidade da fraude que envolve a alta administração, ou da fraude que resulta em distorção relevante nas demonstrações contábeis, o auditor relata tais assuntos tempestivamente e pode considerar necessário também relatá-los por escrito.
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