A respeito do agente diplomático, relativamente ao previsto ...
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão sobre agentes diplomáticos com base na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, é essencial entender os princípios de imunidade diplomática e inviolabilidade.
A Convenção de Viena, um tratado internacional assinado em 1961 e amplamente aceito, estabelece as regras sobre relações diplomáticas entre países, garantindo que os agentes diplomáticos possam executar suas funções sem interferências indevidas.
Vamos analisar cada alternativa com base na legislação aplicável:
Alternativa D - Correta: A renúncia à imunidade de jurisdição em ações civis ou administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença. Para estas, uma nova renúncia é necessária. Isso está de acordo com o artigo 32 da Convenção de Viena, que prevê que a imunidade de execução requer uma renúncia específica, além da renúncia à jurisdição.
Um exemplo prático: se um agente diplomático aceita ser julgado por uma questão civil, ele ainda mantém imunidade contra a execução da sentença, a menos que também renuncie explicitamente a essa parte da imunidade.
Alternativa A - Incorreta: O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha, mesmo em ações penais, conforme o artigo 31 da Convenção. Os agentes possuem imunidade de jurisdição penal.
Alternativa B - Incorreta: Embora um agente diplomático possa renunciar à imunidade de jurisdição, essa renúncia deve ser expressa e é geralmente feita pelo Estado acreditante, não pelo próprio agente, conforme estipulado no artigo 32.
Alternativa C - Incorreta: De acordo com o artigo 31, parágrafo 1, alínea (a), da Convenção, os agentes diplomáticos gozam de imunidade civil, mesmo em relação a ações reais sobre imóveis destinados a fins da missão, exceto em alguns casos específicos que não se aplicam aqui.
Alternativa E - Incorreta: Se um agente diplomático inicia uma ação judicial, ele não pode invocar a imunidade de jurisdição em relação a uma reconvenção diretamente relacionada ao objeto da ação, conforme o artigo 32, parágrafo 3.
Para evitar pegadinhas em questões de concurso, é importante sempre ler cuidadosamente cada alternativa e relacioná-las ao texto da Convenção de Viena, focando nos artigos que tratam das imunidades e prerrogativas dos agentes diplomáticos.
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Comentários
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Considerando o disposto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas:
Alternativa D – CORRETA:
Art. 32.
[...]
4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas NÃO IMPLICA renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
ERROS DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:
Alternativa A – INCORRETA: A Convenção não diferencia o tipo de ação quando prevê que o agente diplomático não está obrigado a depor como testemunha, logo não estará obrigado a depor em qualquer ação, inclusive penal:
Art. 31.
[...]
2. O agente diplomático NÃO é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
Alternativa B – INCORRETA: Cabe ao ESTADO ACREDITANTE renunciar à imunidade de jurisdição e não ao próprio agente diplomático, como consta na alternativa:
Art. 32.
1. O ESTADO ACREDITANTE pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.
Alternativa C – INCORRETA: Em regra, realmente não possui imunidade nos casos de ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, mas caso o possua por conta do Estado acreditado para os fins da missão, terá imunidade:
Art. 31.
1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:
Uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, SALVO se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.
Alternativa E – INCORRETA:
Art. 32.
[...]
3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, NÃO lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.
Bons estudos!
A) O agente diplomático é obrigado a prestar depoimento como testemunha quando se tratar de ação penal.
ERRADO. Não é obrigado a prestar depoimento como testemunha, conforme art. 31.2 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
B) O agente diplomático poderá renunciar à imunidade de jurisdição.
ERRADO. Pois é o Estado que representa que poderá renunciar à imunidade. É um privilégio do Estado e não da pessoa. Vide art. 32.1 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
C) O agente diplomático não gozará de imunidade civil relativamente à ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, mesmo nas hipóteses em que o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.
ERRADO. O erro está em afirmar que mesmo nas hipóteses em que o agente diplomática o possuir por conta do Estado acreditado para fins da missão, pois, nestes casos, haverá imunidade.
D) A renúncia à imunidade de jurisdição, no tocante às ações civis ou administrativas, não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
CERTO. Trata-se do art. 32.4 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
E) Se um agente diplomático inicia uma ação judicial, ser-lhe-á permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção.
ERRADO. Pois o art. 32.3 da Convenção aduz que “Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal”
Ah, se fosse sempre assim...
Gabarito:"D"
Tem que haver duas renúncias, tanto na jurisdicional quanto na exeutória.
Art. 32 da CVRD.
4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
GABARITO : D
As referências são à Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961 (Decreto nº 56.435/1965).
A : FALSO
▷ Art. 31. 2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
B : FALSO
▷ Art. 32. 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.
C : FALSO
▷ Art. 31. 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: a) uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.
D : VERDADEIRO
É o princípio da dupla renúncia.
▷ Art. 32. 4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
E : FALSO
▷ Art. 32. 3. Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos termos do artigo 37 inicia uma ação judicial, não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal.
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