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Q1249135 Saúde Pública
“O exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeiro, fica sujeito à fiscalização na forma do decreto nº 20.931, é permitido o exercício dessas profissões enumeradas em qualquer ponto do território nacional, a quem se achar habilitado nelas de acordo com as leis federais e tiver título registado no Departamento Nacional de Saúde Pública e na repartição sanitária estadual competente.” Disponível em: Decreto nº 20.931, de 11 de Janeiro de 1932
De acordo como o Decreto nº 20.931, de 11 de Janeiro de 1932, que Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, é correto afirmar:
Alternativas

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A alternativa correta para a questão é a Alternativa B. Vamos entender o porquê.

O tema central da questão é a regulamentação do exercício de algumas profissões de saúde no Brasil, conforme o Decreto Nº 20.931, de 11 de Janeiro de 1932. Esse decreto é importante porque define as regras para a prática de profissões como medicina e enfermagem, garantindo a segurança na prestação de serviços de saúde.

Esse conhecimento é essencial para entender normas que envolvem a ética profissional na saúde e os limites das práticas clínicas, especialmente em áreas sensíveis como o tratamento de toxicômanos.

Segundo o Decreto Nº 20.931, é realmente proibido o tratamento de toxicômanos em domicílio, como mencionado na alternativa B. Todos os pacientes nessa situação devem ser internados em estabelecimentos hospitalares. Além disso, os médicos assistentes devem comunicar a internação à Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina ou à autoridade sanitária local, apresentando o plano clínico para a desintoxicação.

Vamos agora analisar as alternativas incorretas:

  • Alternativa A: Afirma que profissionais serão suspensos do exercício de sua profissão por tempo indeterminado e demitidos de cargos públicos se usarem seu título para prescrição indevida de tóxicos. Contudo, a suspensão é prevista, mas o tempo indeterminado e a demissão automática não estão especificados no decreto.
  • Alternativa C: Menciona o uso continuado de entorpecentes em tratamentos, quando há outras opções terapêuticas. No entanto, o decreto não permite o uso contínuo de entorpecentes dessa forma, exceto em situações bem definidas e justificadas, o que não está claramente expresso na alternativa.
  • Alternativa D: Refere-se à cassação da faculdade de receitar para profissionais que prescrevem entorpecentes para toxico-mania. Embora a cassação seja uma possibilidade, a descrição dos procedimentos e autoridades envolvidas não bate exatamente com o decreto.
  • Alternativa E: Propõe que toxicômanos profissionais sejam sujeitos a exame médico legal e proibidos de prescrever por até dez anos. Essas medidas são extremas e não estão alinhadas com o quadro normativo previsto no decreto.

Para resolver questões como essa, é crucial ler cuidadosamente o enunciado e entender o contexto legal ou normativo ao qual ele se refere. Analisar cada palavra-chave e conferir as normas citadas pode ajudar a evitar armadilhas.

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Comentários

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A) Os profissionais que se servirem do seu título para a prescrição ou administração indevida de tóxicos entorpecentes, além de serem responsabilizados criminalmente serão suspensos do exercício da sua profissão por tempo indeterminado, e demitidos de qualquer cargo público que exerçam.

Art. 18 Os profissionais que se servirem do seu título para a prescrição ou administração indevida de tóxicos entorpecentes, alem de serem responsabilizados criminalmente serão suspensos do exercício da sua profissão pelo prazo de um a cinco anos, e demitidos de qualquer cargo público que exerçam.

B) Gabarito - Não é permitido o tratamento de toxicômanos em domicílio. Esses doentes serão internados obrigatoriamente em estabelecimentos hospitalares, devendo os medico assistentes comunicar a internação à Inspetoria de Fiscalização do Exercício da Medicina, do Departamento Nacional de Saúde Pública, ou à autoridade sanitária local e apresentar-Ihe o plano clínico para a desintoxicação.

C) É permitido o uso continuado de entorpecentes no tratamento de doenças ou afecções para o qual sejam admissíveis ou recomendáveis outros recursos terapêuticos, salvo quando, em conferencia médica, na qual deve tomar parte a autoridade sanitária, ficar demonstrada a necessidade imprescindível do uso continuado de medicação dessa natureza.

Art. 19 Não é permitido o uso continuado de entorpecentes no tratamento de doenças ou afecções para o qual sejam admissives ou recomendaveis outros recursos terapêuticos, salvo quando, em conferência médica, na qual deve tomar parte a autoridade sanitária, ficar demonstrada a necessidade imprecindivel do uso continuado de medicação dessa natureza.

D) Ao profissional que prescrever ou administrar entorpecentes para alimentação da toxico-mania será cassada pelo diretor geral da agencia de vigilância nacional, no Distrito Federal, e nos Estados pelo respectivo diretor dos serviços sanitários, a faculdade de receitar essa medicação, pelo prazo de um a cinco anos, devendo ser o fato comunicado às autoridades policiais para a instauração do competente inquérito e processo criminal.

Art. 21 Ao profissional que prescrever ou administrar entorpecentes para alimentação da toxicomania será cassada pelo diretor geral do Departamento Nacional de Saude Pública, no Distrito Federal, e nos Estados pelo respectivo diretor dos serviços sanitários, a faculdade de receitar essa medicação, pelo prazo de um a cinco anos, devendo ser o fato comunicado às autoridades policiais para a instauração do competente inquérito e processo criminal.

E) Os profissionais que forem toxicômanos serão sujeitos a exame médico legal, não lhes sendo permitido prescrever entorpecentes pelo espaço de um a dez anos.

Art. 22 Os profissionais que forem toxicômanos serão sujeitos a exame médico legal, não lhes sendo permitido prescrever entorpecentes pelo espaço de um a cinco anos.

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