Sobre o empresário, considere: I. Faculta-se aos cônjuges c...
I. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
II. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
III. É facultativa a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
IV. Poderá o incapaz, por meio de representante ou assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.
Está correto o que se afirma APENAS em
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ALTERNATIVA C
I - CERTO: Art. 977, CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
II - CERTO: Art. 978, CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
III - ERRADO: Art. 967, CC. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
IV - CERTO: Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Corrigindo: assertiva correta é a "A"
Exceção da III é o empresário rural, que pode depois de iniciada atividade. Ler o artigo!
GABARITO ALTERNATIVA C.
I - CORRETO: Art. 977, CC. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
II - CORRETO: Art. 978, CC. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
III - ERRADO: Art. 967, CC. É OBRIGATÓRIA a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. - IMPORTANTE: A inscrição que trata o art. 967 do CC é ATO DECLATÓRIO, ou seja, mesmo que ainda não tenha feito o registro, já é empresário. Diferente disso, o registro do empresario rural, que é facultativvo, é ATO CONSTITUTIVO, sendo assim, só é considerado empresário após a realização do registro.
IV - CORRETO: Art. 974, CC. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
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