NÃO é um direito real:
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ALT. E
Art. 1.225 CC. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Gabarito: E.
"Não se pode esquecer que os direitos reais de garantia não se confundem com as garantias pessoais ou fidejussórias, eis que no primeiro caso um bem garante a dívida por vínculo real ( art. 1.419 do CC); enquanto que no último a dívida é garantida por uma pessoa (exemplo: fiança)." Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil, vol. único, 3ª ed, 2013, pág. 1008.
Complementando...
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade; (direito real sobre coisa própria)
(DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA)
II - a superfície; (consiste no direito de plantar ou construir em imóvel alheio) (pode usar, gozar e dispor da construção, mas não é proprietária, pois seu direito está sujeito a prazos)
III - as servidões; (é a restrição ao uso e ao gozo de um imóvel em benefício)
IV - o usufruto; (pode usar e gozar) (única hipótese: perceber os frutos essenciais para suas necessidades. Não pode alugar)
V - o uso; (só pode usar) (pode imóvel e móvel)
VI - a habitação; (usar o imóvel como moradia)
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia
XII - a concessão de direito real de uso.
questão de dizer SÓ ALEGRIA. Gabarito E) Fiança. pois fiança é um direito tradicional dipostos nos contratos e não em direitos reais, as quais os direitos reais possuem juris tantum ou até mesmo disposições especificas desse dispositivo como é o caso de praxe o propter rem, jus in re, direito de sequela, erga omnes tendo por pressuposto como sendo um direito real o Registro de imoveis elencados na lei especial 6.015\73.
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