Sobre a falência, conforme dispõe a Lei n° 11.101/2005, cons...
I. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.
II. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.
III. As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
IV. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, dependendo, para tal, da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
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A questão tem por objeto tratar da falência. O instituto da falência encontra-se disciplinado nos Art. 75 ao 160, LRF. Ricardo Negrão conceitua a falência como um “processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecado, visando o pagamento da universalidade dos credores, de forma completa ou parcial” (1)
Item I) Certo. Nesse sentido dispõe o art. 79, LRF que os processos de falência
e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em
qualquer instância.
Item II) Certo. Nesse sentido dispõe o
art. 80, LRF que considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da
recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de
credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.
Item III) Certo. Nesse sentido dispõe o
art. 81 § 2º, LRF que as sociedades falidas serão representadas na
falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos
direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao
falido.
Item IV) Errado. Nesse sentido dispõe o
art. 82, LRF que a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade
limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida,
estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente
da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo,
observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
Gabarito do professor: B
Dica: O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
( (1) Negrão, R. (2016). Manual de direito comercial e de empresa (Vol. 3: recuperação e falência de empresa). Pág. 255. São Paulo: Saraiva.
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GABARITO: Letra B
I. CORRETA Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.
Art. 79. Os processos de falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância.
II. CORRETA
Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial,
quando definitivamente incluídos no quadro geral de credores, tendo
prosseguimento as habilitações que estejam em curso.
Art. 80. Considerar-se-ão habilitados os créditos remanescentes da recuperação judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral de credores, tendo prosseguimento as habilitações que estejam em curso.
III. CORRETA
As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores
ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas,
ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
Art. 81, § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.
IV. INCORRETA
A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos
controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas
respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, dependendo, para
tal, da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o
passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo
Civil.
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
Cumpre lembrar que a regra do art. 81, §2º da Lei de Recuperações e Falências se aplica no caso de sociedades empresárias de responsabilidade ILIMITADA, nas quais os sócios estão sujeitos a todos os efeitos que a sociedade sofre.
Diferentemente, nas sociedades empresárias de responsabilidade LIMITADA, tais efeitos não passam do empresário( sociedade), conforme o art. 82 também da lei 11.101/2005.
No livro do Santa Cruz ele corrobora com tais apontamentos.
Boa dica, Neal Caffrey!
Colega, Albert, por isso o enunciado "Sobre a falência, conforme dispõe a Lei n° 11.101/2005, considere:" ;)
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