A tripartição de Poderes estabelecida pela Constituição Fe...
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Exige-se conhecimento acerca das teorias da separação de poderes e de freios e contrapesos.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
3) Base doutrinária
Em primeiro lugar, quanto à teoria da separação de poderes, sua origem, na Antiguidade, está na obra Política de Aristóteles, apenas mais tarde aprimorada por Montesquieu, no opúsculo O Espírito das Leis. Nesse sentido, leciona Pedro Lenza: “As primeiras bases teóricas para a 'tripartição de poderes' foram lançadas na Antiguidade grega por Aristóteles, em sua obra Política, através da qual o pensador vislumbrava a existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano [...]. Muito tempo depois, a teoria de Aristóteles seria aprimorada pela visão precursora do Estado liberal burguês desenvolvida por Montesquieu em seu O espírito das leis" (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 291).
Assim, Montesquieu, partindo dos pensamentos de Aristóteles e se contrapondo ao absolutismo, afirmou que as funções estatais estariam intimamente conectadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si.
Logo, de acordo com a sua teoria, haveria, então, uma especialização funcional a qual cada Poder exercia uma função típica, inerente a sua natureza, e também funções atípicas ou extraordinárias. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva. 2016)
4) Análise do enunciado e identificação da resposta
Consoante o art. 2º da CF/88, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Trata-se, pois, da repartição horizontal do poder do Estado, consagrada pelo princípio da separação de poderes de Montesquieu.
De fato, essa teoria tem, pois, como objetivo, evitar a concentração de poder nas mãos de um único órgão.
Assim, de acordo com a doutrina supracitada, o princípio da separação de poderes busca, ao distribuir as funções entre os órgãos constitucionais, a especialização funcional. Nesse caso, cada Poder deve exercer funções típicas e atípicas. Por exemplo, o Poder Executivo exerce como função típica: administrar, e como funções atípicas: legislar e julgar.
Portanto, o enunciado está ERRADO ao afirmar que a tripartição de Poderes é absoluta e que depende da atuação exclusiva de cada Poder em suas funções típicas.
Resposta: ERRADO.
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Comentários
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GAB ERRADO
Porquanto é possível a atuação dos Poderes em situações atípicas, como: o Executivo, que tem a função típica de administrar, poderá julgar ou legislar; o Legislativo poderá, atipicamente, julgar e administrar; e o Judiciário poderá, nos mesmos moldes, administrar e legislar.
Nota-se que a harmonia dos poderes não depende da atuação exclusiva em suas funções típicas.
Qualquer erro que eu possa ter cometido, corrija-me abaixo.
Bons estudos, nossa hora está chegando.
BIZU Art.2 São podes da união (independentes) e (HARMÔNICOS)entre si O LEGISLATIVO EXECUTIVO e o JUDICIÁRIO bizu: caiu no CFSD QPPM/2017
Gab E.
Art. 2°: A independência NÃO é absoluta pois prevê a interferência legítima de um poder sobre o outro.
Vide art. 49, X, CF/88.
Para ser harmônico e independente não DEPENDE que a atuação seja EXCLUSIVA NAS ATUAÇÕES típicas. Os poderes podem continuar sendo harmônicos e independentes praticando atividades atípicas também :)
Dentro do ordenamento jurídico nada é absoluto... nem o direito à vida.
' Primeiro a tempestade depois o arco-Íris. Acostume-se a ordem é essa." C. Abreu
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