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Q1782246 Direito Administrativo
  Ato administrativo é  toda manifestação unilateral de  vontade  da  Administração  Pública  que,  agindo  nessa  qualidade,  tenha  por  fim  imediato  adquirir,  resguardar,  transferir, modificar, extinguir e  declarar  direitos,  ou impor  obrigações aos administrados ou a si própria.  
Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro.  
32.a ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item acerca de atos administrativos.

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o privado, o ato administrativo tem por atributo a presunção de legitimidade, que consiste na aplicação de meios diretos de coerção pelo Estado.

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A presente questão trata do tema atos administrativos.


Conforme ensinamento de Rafael Oliveira, “ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício da função delegada, que, sob o regime de direito público, pretende produzir efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o interesse público".


Para responder ao enunciado apresentado pela Banca, importante conhecer os atributos/prerrogativas do ato administrativo (para Hely Lopes Meirelles): presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade. No entanto, para Di Pietro, há inclusão de um novo atributo: a tipicidade.


A título de argumentação, veja-se o esquema elaborado pela autora Ana Cláudia Campos:






Nota-se, portanto, que o enunciado da banca troca autoexecutoriedade por presunção de legitimidade.


Assim, considerando que a característica em vista da qual a Administração Pública pode colocar em prática seus atos e decisões, sem a necessidade de prévia autorização jurisdicional, consiste na denominada autoexecutoriedade, a assertiva mostra-se incorreta. 






Gabarito da banca e do professor: Errado




(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)


(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

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Comentários

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Estaria correto se estivesse assim....

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o privado, o ato administrativo tem por atributo de AUTOEXECUTORIEDADE, que consiste na aplicação de meios diretos de coerção pelo Estado.

GABARITO ERRADO.

REDAÇÃO ORIGINAL.

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o privado, o ato administrativo tem por atributo a presunção de legitimidade, que consiste na aplicação de meios diretos de coerção pelo Estado. ERRADA.

REDAÇÃO RETIFICADA.

Em decorrência da supremacia do interesse público sobre o privado, o ato administrativo tem por atributo AUTOEXECUTORIEDADE, que consiste na aplicação de meios diretos de coerção pelo Estado. CERTO.

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-- >   Autoexecutoriedade é a prerrogativa de que certos atos administrativos sejam executados imediatos e diretamente pela própria Administração, inclusive mediante o uso da força, independentemente de ordem ou autorização judicial prévia.

*A doutrina desdobra a autoexecutoriedade em dois outros atributos: a exigibilidade e a executoriedade.

 I) Exigibilidade. Coerção indireta: a obrigação que o administrado tem de cumprir o comando imperativo do ato. [sempre previsto em leis].

Exemplo;

-- > aplicação de multas.

 II) Executoriedade; coerção direta: seria a possibilidade de a administração, ela própria, praticar o ato, ou de compelir, direta e materialmente, o administrado a pratica-lo, [medida de caráter de urgência]

Exemplo:

 -- > demolição de obra irregular.

 -- > dissipação de passeata que perturbe a ordem pública.

Gabarito:"Errado"

Autoexecutoriedade.

ERRADO

Indo direto na fonte doutrinária citada na questão:

A imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. Esse atributo não está presente em todos os atos, visto que alguns deles (v.g., os atos enunciativos, os negociais) o dispensam, por desnecessário à sua operatividade, uma vez que os efeitos jurídicos do ato dependem exclusivamente do interesse do particular na sua utilização. Os atos, porém, que consubstanciam um provimento ou uma ordem administrativa (atos normativos, ordinatórios, punitivos) nascem sempre com imperatividade, ou seja, com a força impositiva própria do Poder Público, e que obriga o particular ao fiel atendimento, sob pena de se sujeitar a execução forçada pela Administração (atos autoexecutórios) ou pelo Judiciário (atos não autoexecutórios).

Meirelles, pg. 185 do DAB.

Executoriedade seria diferente de Autoexecutoriedade?

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