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Q1782247 Direito Administrativo
  Ato administrativo é  toda manifestação unilateral de  vontade  da  Administração  Pública  que,  agindo  nessa  qualidade,  tenha  por  fim  imediato  adquirir,  resguardar,  transferir, modificar, extinguir e  declarar  direitos,  ou impor  obrigações aos administrados ou a si própria.  
Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro.  
32.a ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item acerca de atos administrativos.

Quanto ao grau de liberdade, os atos administrativos podem ser classificados em vinculados ou discricionários, sendo estes últimos os que admitem análise do agente estatal quanto aos pressupostos subjetivos.

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A presente questão trata do tema atos administrativos, e especialmente sobre aqueles denominados atos vinculados e atos discricionários.

 

Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é: “toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.”

 

Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo, sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração, que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo, atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.

 

Além disso, e conforme destacado por Gabriela Xavier “a prática dos atos administrativos não encontra-se restrita às medidas exaradas pela Administração Pública, uma vez que até mesmo os particulares concessionários e permissionários de serviço público poderão editar atos administrativos, caso tratar-se de medida editada no exercício da função pública/prestação de serviços públicos".

 

Pois bem. A partir da breve explanação acima, destacamos que a doutrina enumera uma série de classificações possíveis para os atos administrativos, contudo, a questão apresentada pela banca trata apenas da classificação quanto ao seu regramento, dividindo os atos em vinculados e discricionários.

 

Para Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, atos vinculados “são os que administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado sempre que se configure a situação objetiva descrita na lei. Não cabe ao agente público apreciar oportunidade ou conveniência administrativas quanto à edição do ato; uma vez atendidas as condições legais, o ato tem que ser praticado invariavelmente".

 

Por sua vez, os atos discricionários são aqueles em que a administração possui certa margem de escolha quanto ao seu conteúdo, motivo, destinatário, conveniência, oportunidade e modo de realização, contudo, sempre nos termos e limites da lei.



Assim, concluímos que o enunciado está totalmente correto. No poder discricionário, o agente público possui uma margem de liberdade para optar dentre várias alternativas previstas em lei aquela que se mostra como mais adequada, diante do caso em concreto. Palavras-chaves: oportunidade e conveniência.

 





Gabarito da banca e do professor: CERTO

 

(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

 

(Xavier, Gabriela. Direito Administrativo. Fórmula da Aprovação)


(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

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Discricionário o ato quando a lei confere liberdade ao administrador para que ele proceda a avaliação da conduta a ser adotada segundo critérios de conveniência e oportunidade, mas nunca se afastando da finalidade do ato, o interesse público.

Análise de mérito: conveniência e oportunidade, nos limites da lei.

GABARITO: CERTO

Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, “atos vinculados ou regrados são aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização”, ao passo que “discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e de seu modo de realização”.

Lembre-se sempre de que no ato vinculado o agente público não possui alternativas ou opções no momento de editar o ato, pois a própria lei já definiu o único comportamento possível. Portanto, caso o agente público desrespeite quaisquer dos requisitos ou elementos previstos pela lei, o ato deverá ser anulado pela Administração ou pelo Poder Judiciário.

Por outro lado, no ato discricionário a lei apenas estabelece e detalha os requisitos da competência, forma e finalidade, deixando ao critério da Administração decidir sobre o motivo e o objeto. Sendo assim, é válido ressaltar que os requisitos competência, forma e finalidade serão sempre vinculados (definidos em lei), independentemente de o ato ser discricionário ou vinculado, o que leva alguns autores a afirmar que a discricionariedade administrativa nunca será total.

OU SEJA:

Atenção: Quando for um ato vinculado todos os elementos serão

Vinculados: CO, FI, FO, MO,OB.

Discricionário: CO, FI, FO, MO, OB. Somente o MOTIVO e OBJETO é DISCRICIONÁRIO.

ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVO:

COMPETÊNCIA + FINALIDADE + FORMA +MOTIVO +OBJETO

FORMAM O MNEMÔNICO: CO, FI, FO, MO, OB

GABARITO CERTO.

--- >Quanto ao grau de liberdade em sua pratica; atos vinculados e atos discricionários.

*atos vinculados e discricionários.

 --- >Atos Vinculados; a lei fixa os requisitos e condições de sua realização, não deixando liberdade de ação para administração. (competência, finalidade, forma, motivo e objeto).

--- > Atos Discricionários; a administração tem liberdade de ação dentro de determinados parâmetros previamente definidos em lei. Observando os parâmetros da razoabilidade proporcionalidade e moralidade. E da conveniência e oportunidade (motivo e objeto)

elementos subjetivos dos atos discricionários: conveniência e oportunidade

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