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Q1782249 Direito Administrativo
  Ato administrativo é  toda manifestação unilateral de  vontade  da  Administração  Pública  que,  agindo  nessa  qualidade,  tenha  por  fim  imediato  adquirir,  resguardar,  transferir, modificar, extinguir e  declarar  direitos,  ou impor  obrigações aos administrados ou a si própria.  
Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro.  
32.a ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2006.

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item acerca de atos administrativos.

Ato administrativo composto é aquele que depende de uma única manifestação de vontade para se perfazer.

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A presente questão exigiu conhecimentos conceituais acerca de uma das possíveis classificações dos atos administrativos.

 

A doutrina costuma dividir os atos administrativos, quanto ao seu critério de formação, em:

 

i)                   Ato simples: decorre de uma única manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. O ato simples está completo com essa só manifestação, não dependendo de outras, concomitantes ou posteriores, para que seja considerado perfeito.


ii)                 Ato complexo: necessita, para sua formação, da manifestação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades. Assim, o ato não pode ser considerado perfeito com a manifestação de um só órgão ou autoridade. Em razão da simetria das formas, a revogação do ato complexo depende da manifestação dos órgãos que concorreram para sua edição, não sendo suficiente a manifestação isolada de um deles.


iii)               Ato composto: resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove. A função deste segundo ato é meramente instrumental.

 


Assim, considerando que o ato composto é aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos depende de um outro ato que o aprove, está incorreta a assertiva apresentada pela Banca.

 





Gabarito da banca e do professor: Errado

 

(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

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Ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exequível.

QUANTO À FORMAÇÃO/NÚMERO DE VONTADES:

A) Ato administrativo simples é aquele que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado, sendo irrelevante o número de agentes que participarão da edição do ato. Ou seja, a edição do ato simples depende da vontade de um único órgão e independe de aprovações ou homologações posteriores. EX. O despacho de um servidor ou uma decisão proferida por um conselho de contribuintes (neste caso, apesar de ser composto de vários membros, a decisão é uma só, representando a vontade da maioria).

B) Ato administrativo complexo é aquele que depende da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para que seja editado. Apesar de ser um único ato, é necessário que exista um consenso entre diferentes órgãos para que possa produzir os efeitos desejados. EX. APOSENTADORIA (INSS + APROVAÇÃO DO TCU).

No julgamento do agravo regimental em mandado de segurança nº 27.965/DF, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que “o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo”.

C) Ato administrativo composto é aquele em que apenas um órgão manifesta a sua vontade, porém, para que se torne exequível, é necessário que outro órgão também se manifeste com o objetivo de ratificar, aprovar, autorizar ou homologar o ato. EX. DISPENSA DE LICITAÇÃO ( DEVE SER HOMOLOGADA PELA AUTORIDADE SUPERIOR).

GABARITO: ERRADO

Achei que fosse pegadinha. A afirmativa está correta, porém incompleta.

Para produzir efeitos depende de DUAS ou MAIS manifestações de vontade de órgãos distintos, sendo uma autônoma e outra meramente instrumental. A primeira manifestação é a principal e a segunda é secundária, normalmente só confirmando a primeira.

Ex.: atos que dependem do visto (confirma que o procedimento foi correto, que o desenrolar do(s) outro(s) ato(s) foi correto), da confirmação do chefe. O subordinado pratica o ato e o chefe dá o visto. O chefe só confirma (vontade secundária).

Quanto à formação/ numero de vontades:

Se refere ao número de vontades necessárias para a correta formação do ato. Alguns atos administrativos dependem de apenas uma única manifestação de vontade, de um órgão ou agente público, para a sua formação. Outros dependem de atos secundários para aprovar um ato anterior principal. E outros resultam da conjugação de diversas manifestações de vontade para formação de um único ato.

a) Atos Simples: é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado, ou de apenas um agente público. Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato. O ponto relevante é que a expressão da vontade deve provir apenas de um único órgão ou agente que torna o ato perfeito e acabado;

b) Ato Composto: é o que resulta da vontade única de um órgão ou agente, mas depende da aprovação, ratificação ou confirmação por parte de outro para produzir seus efeitos. Há, na verdade, uma só vontade autônoma, ou seja, de conteúdo próprio. As demais são meramente instrumentais, porque se limitam à verificação de legitimidade do ato de conteúdo próprio. No ato composto, existe um ato principal e outro(s) ato(s) acessório(s) que apenas confirma, aprova, ratifica o ato principal. Como, por exemplo, autorização que depende de visto da autoridade superior;

c) Ato Complexo: é aquele que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão (dois ou mais órgãos) ou agentes. O ato complexo somente estará formado quando todas as vontades exigidas forem declaradas. Diferentemente do ato composto, em que existe um ato principal e outro(s) ato acessório(s), no ato complexo todas as vontades têm o mesmo nível, não havendo relação de ato principal e acessório, pois a conjugação de todas as vontades é imprescindível para a formação do ato.

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