Acerca do processo administrativo e sindicância, com base na...
I. O resultado de uma sindicância pode ser arquivamento do processo, aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias ou instauração de processo disciplinar.
II. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
III. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, a Comissão de Sindicância, se julgar conveniente, poderá sugerir a instauração de processo disciplinar.
IV. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Estão corretas as afirmativas
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Gabarito comentado
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Analisemos cada afirmativa, de maneira individualizada:
I – Certo: mera reprodução do texto da lei. A base normativa está no art. 145 da Lei 8.112/90.
II – Certo: é o que dispõe, com todas as letras, o parágrafo único do próprio art. 145 do aludido diploma legal.
III – Errado: mesmo que a lei não dispusesse de forma expressa, já se poderia concluir pelo equívoco da afirmativa, porquanto inexiste discricionariedade entre punir ou não punir. Uma vez constatada a infração, a Administração, por meio da autoridade competente, tem o dever legal de promover a responsabilização do agente público que cometeu o ilícito. De toda a maneira, a lei não dá margem a dúvidas (art. 146, Lei 8.112/90), dispondo no sentido de que há obrigatoriedade de instaurar o respectivo processo disciplinar.
IV – Certo: uma vez mais, é a pura reprodução da lei, no caso, mais precisamente do art. 148 da Lei 8.112/90.
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Assertiva correta: Letra D.
O inciso III está errado pois totalmente diverso do que determina a Lei nº 8.112/90, art. 146, que determina ser OBRIGATÓRIA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR, nos casos de suspensão por mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.
Bons estudos a todos
Gabarito. D.
(I) Art.145. Da sindicância poderá resultar:
I- arquivamento do processo,;
II- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
III-instauração de processo disciplinar.
(II). Parágrafo Único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
(IV) Art.148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração aplicada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
O III está errado, pois: se julgar conveniente NÃO, tem que instaurar um PAD nesses casos para poder punir.
Beijocas
O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DA SINDICÂNCIA: Ao tomar conhecimento de irregularidades praticadas por servidor a Administração é obrigada, através de sindicância, a proceder a sua apuração. Sindicância é um procedimento prévio a qualquer punição.
Da sindicância poderá resultar (Lei 8.112/90, art. 145):
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar (art. 154, parágrafo único).
PRAZO DE CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA :O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior (lei 8.112/90, art. 145, parágrafo único).
DO PROCESSO DISCIPLINAR: Será obrigatória a abertura de processo disciplinar, sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão (Lei 8.112/90, art. 146). Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução (art. 154, caput).
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