Enquanto a função de confiança deve ser exercida exclusivame...

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Q17423 Direito Administrativo
Acerca dos agentes públicos e da Lei n.º 8.112/1990, julgue os
itens de 76 a 80.
Enquanto a função de confiança deve ser exercida exclusivamente por servidor público efetivo, o cargo em comissão pode ser ocupado também por agente público não concursado, desde que destinado apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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art 37 V- as FUNÇÕES DE CONFIANÇA, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os CARGOS EM COMISSÃO, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se APENAS ÀS ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO"
DOUTRINA - José dos Santos C filho.A EC 19/98, alterou o inciso V do art. 37 da cf, limitando o exercício de função de confiança a servidores ocupantes de cargos efetivos e a investidura em cargo em comissão a servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, devendo as atribuiçoes de tais funções e cargos destinar-se apenas à chefia, direção e assessoramento.
No cargo em comissão é atribuído POSTO ATRIBUIÇÕES RESPONSABILIDADE àquele que irá ocupá-lo. Na função de confiança somente são conferidas ATRIBUIÇÕES RESPONSABILIDADE.Pelo fato da função de confiança não atribuir posto num dos quadros da Administração Pública, mas tão somente atribuições e responsabilidades, só deve ser conferida àquele que já o possui. Assim, só servidores ocupantes de cargos efetivos podem ter função de confiança.De outro lado, considerando que, além de atribuições e responsabilidade, o cargo em comissão confere posto num dos quadros da Administração Pública, este poderá ser conferido a qualquer particular, não precisando ser agente público. Atente: ambos se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.FONTE:http://www.sosconcurseiros.com.br/direito-administrativo/macetes
O cargo em comissão é aquele cujo provimento dá-se independentemente de aprovação em concurso público, destinado somente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, caracterizando-se pela transitoriedade da investidura. Pode ser preenchido por pessoa que não seja servidor de carreira, observado o percentual mínimo reservado pela lei ao servidor efetivo.Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual também pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.A função de confiança, também de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, representa um acréscimo salarial – geralmente na forma de “gratificação” – pago ao servidor efetivo que exerce atribuição de chefia, direção ou assessoramento. A função de confiança também é chamada de “função gratificada” e deve ser instituída quando não se justificar a criação do cargo comissionado.
Cargos em comissão, resquícios da nossa querida monarquia...."Infelizmente as reformas administrativas perderam uma excelente oportunidade de moralizar essa situação e reduzir drasticamente os degradantes espetáculos de apadrinhamentos de uma numerosa súcia integrada por indivíduos quase sempre despreparados (para dizer o mínimo) alçados a uma infinidade de cargos comissionados. A maioria destes cargos em comissão, com atribuições absolutamente obscuras (quando chegam a possuir alguma atribuição, ainda que teórica!), nas mais diversas Administrações, representam um ônus praticamente insuportável para a sociedade, que, mediante a escorchante carga tributária a que é submetida, é compelida a patrocinar esses ineptos apaniguados, que jamais se esforçaram para ser aprovados em um concurso público, mas que, mesmo assim, abarrotam as Administrações.Não se pode deixar de manifestar desalento pela inexistência, na Constituição, de uma regra expressa que impedisse, sem qualquer exceção, a prática do nepotismo (nomeação de parentes para cargos em comissão)".FONTE: http://roberto-cavalcanti.blogspot.com/2008/02/imoralidade-do-loteamento-dos-cargos.html

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