De acordo com o ordenamento jurídico vigente, a equiparação ...

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Q492635 Direito Civil
De acordo com o ordenamento jurídico vigente, a equiparação do casamento religioso ao casamento civil é
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A questão trata do casamento.

Código Civil:

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

A) incabível, salvo por decisão judicial.

É admitida, desde que atendidas as exigências da lei para validade do casamento civil e registrado no registro próprio.

Incorreta letra “A”.

B) admitida, desde que atendidas as exigências da lei para validade do casamento civil e registrado no registro próprio.

É admitida, desde que atendidas as exigências da lei para validade do casamento civil e registrado no registro próprio.

Correta letra “B”. Gabarito da questão.

C) incabível, dado o caráter laico do Estado.

É admitida, desde que atendidas as exigências da lei para validade do casamento civil e registrado no registro próprio.

Incorreta letra “C”.

D) possível, apenas para evitar o cumprimento de pena criminal ou no caso de gravidez

É admitida, desde que atendidas as exigências da lei para validade do casamento civil e registrado no registro próprio.

Incorreta letra “D”.

E) exceção absoluta, apenas sendo admissível na hipótese de um dos nubentes encontrar-se em risco iminente de vida.

É admitida, desde que atendidas as exigências da lei para validade do casamento civil e registrado no registro próprio.

Incorreta letra “E”.

Resposta: B

Gabarito do Professor letra B.

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Letra (b)


Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Vale ressaltar que pode ser dispensada a cerimônia civil, retroagindo a data do reconhecimento do casamento religioso em civil à data de celebração deste ultimo, desde que ao tempo não existiam impedimentos matrimoniais. 

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. 1 a 5

• 1. Correspondência legislativa (parcial). CF 226 § 2.º; LRP 75; L 1110/50 1.º e 7.º.

• 2. Disposições constitucionais. “O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei” (CF 226 § 2.º). “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (CF 5.º VI).

• 3. Celebração do casamento perante autoridade ou ministro religioso. O CC prevê duas hipóteses para conferir efeitos civis ao casamento celebrado perante 

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. 1


LETRA B CORRETA Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

ALTERNATIVA: B

 

Art. 1.515 do Código Civil. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, EQUIPARA-SE a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

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