A contratação direta de advogado pela administraçãopública m...
Gabarito comentado
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A Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993) define as regras para contratações públicas e estabelece quando é possível realizar a contratação direta sem licitação. No caso específico da contratação de advogados pela administração pública municipal, a norma prevê que ela pode ocorrer de maneira direta, desde que certos critérios sejam atendidos.
A alternativa correta é aquela que menciona a necessidade de justificar a contratação direta pela notória especialização do prestador de serviço, assim como a singularidade do serviço a ser prestado. Entende-se por "notória especialização" o reconhecimento do mercado quanto ao diferencial de conhecimento técnico do profissional ou empresa em uma área específica. A singularidade do serviço se refere à característica única do objeto contratado, que demanda habilidades raras encontradas apenas nessa empresa ou profissional especializado.
As demais opções não são corretas porque:
- A existência de um órgão jurídico interno não impede a contratação de advogados externos;
- A reputação ético-profissional, apesar de importante, não é o fator determinante para a inexigibilidade da licitação, conforme a lei;
- A legislação permite expressamente, em determinadas circunstâncias, a contratação direta de advogados.
Portanto, a compreensão da Lei nº 8.666/1993 é essencial para entender os casos de inexigibilidade de licitação. É importante destacar que a contratação direta é uma exceção e deve ser devidamente justificada com base nos requisitos legais.
O gabarito é a alternativa C.
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Lei n. 8.666/93 - Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§ 1 Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. "A polêmica sobre a contratação de advogados ou serviços jurídicos especializados por inexigibilidade de licitação sempre ocupou amplas discussões no cenário nacional, em decorrência dos mais variados motivos. Primeiramente, há de se considerar que a licitação é regra, e não exceção. Logo, a contratação direta é vista com ressalvas.
No âmbito da Lei nº 8.666/1993, a polêmica girava em torno do artigo 25, II, c/c artigo 13. Segundo o artigo 25, II, "é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação". Por seu turno, o artigo 13, V (especialmente), acentua: "Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas".
Antes mesmo da promulgação da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi acrescido, pela Lei nº 14.039/2020, o artigo 3º-A, cuja literalidade merece ser reproduzida: "Artigo 3º-A — Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. (...)
Referido dispositivo reconhece uma presunção legal de que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei, o que, em tese, possibilita a contratação de escritórios de advocacia e advogados, elidindo a necessidade do concurso público" (trecho - artigo - https://www.conjur.com.br/2022-mar-18/licitacoes-contratos-inexigibilidade-licitacao-contratacao-advogados
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