No que concerne aos contratos, analise as afirmativasa segui...
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CÓDIGO CIVIL:
I - Art. 497. Sob pena de NULIDADE, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
II - Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
III - Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
IV - Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
GABARITO: A
Venda com reserva de domínio
Nessa modalidade de venda, o domínio permanece com o vendedor até que a última prestação seja paga pelo comprador. Ela é uma venda condicional aperfeiçoada com o pagamento (evento futuro e incerto), a teor do art. 521.
Trata-se de resolubilidade da propriedade, portanto. A venda com reserva de domínio (pactum reservati dominii) restringe-se aos bens móveis e exige forma escrita. Se não há previsão expressa da reserva de domínio, aplica-se a regra geral de que a propriedade do bem móvel transfere-se com a tradição do bem.
Para que seja oponível a terceiros, o contrato deve ser registrado no Registro de Títulos e Documentos, na exata leitura do art. 522. Há eficácia especial erga omnes, cuja ausência importa eficácia meramente relativa, inter partes, mas não invalida a cláusula. Não pode, porém, ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para diferenciá-la de outras do mesmo gênero. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé. Ou seja, a venda com reserva de domínio restringe-se a bens infungíveis.
A transferência de propriedade ao comprador ocorrerá no momento em que o preço esteja integralmente pago, estabelece o art. 524. De qualquer forma, o comprador responde pelos riscos da coisa, desde quando lhe foi entregue, excepcionando a regra res perit domino, já que a perda, aqui, dar-se-á para o adquirente que ainda não é proprietário da coisa. É um dos raros casos de aplicação da regra res perit emptoris, consequentemente.
Se o comprador está em mora, o vendedor tem duas opções: promover ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o que mais lhe for devido, ou reaver a posse da coisa vendida, de acordo com o art. 526. Pode o vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. Nesse caso, o excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, segundo o art. 527.
Em boa hora o CPC/2015 revogou o rito de busca e apreensão para a retomada do bem sujeito à venda com reserva de domínio, outrora previsto no CPC/1973. Isso porque, tecnicamente falando, a ação voltada à recuperação da posse é a ação de reintegração de posse.
FONTE: PDF ESTRATÉGIA CONCURSOS
A afirmativa I está correta. Os servidores públicos estão proibidos de comprar bens da pessoa jurídica para a qual trabalham, mesmo que seja em uma hasta pública.
A afirmativa II está correta. Nos contratos onerosos, em caso de evicção, a responsabilidade pela perda ou desapossamento do bem recai sobre o alienante, a menos que haja disposição contratual em contrário.
A afirmativa III está correta. Na compra e venda, quando pura, considera-se obrigatória e perfeita desde que as partes acordem sobre o objeto (bem) e o preço.
A afirmativa IV está correta. O vendedor com cláusula de reserva de domínio pode executar a cláusula e reaver o bem constituindo o comprador em mora.
CÓDIGO CIVIL:
I - Art. 497. Sob pena de NULIDADE, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
II - Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
III - Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
IV - Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do título ou interpelação judicial.
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