Os Conselhos Profissionais são criados por lei, possuem per...

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Q1993108 Direito Administrativo
Os Conselhos Profissionais são criados por lei, possuem personalidade jurídica de direito público, exercem uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, bem como são dotados de poder de polícia e poder arrecadador.
Nesse contexto, em tema de regime jurídico desses conselhos de fiscalização profissionais, que têm natureza jurídica de autarquias especiais, de acordo com o Supremo Tribunal Federal é correto afirmar que
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Gabarito: D

De acordo com o STF (RE 938.837), os pagamentos devidos em razão de pronunciamento judicial pelos conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

AUTARQUIA:

- Criadas por lei especifica

- personalidade jurídica de Direito Público

- Patrimônio e receita próprios

- Possuem capacidade de autoadministração

- Forma descentralizada, com outorga

- Impenhorabilidade de seus bens, pois se os bens são públicos

- Executam atividades típicas da Administração Pública;

- Pessoal concursado;

- Estatutários

AGENCIAS REGULADORAS:

- Autarquias sobe regime especial.

- Regulamentam (fiscaliza) a execução de serviços públicos prestados pelo setor privado.

- Pessoal celetista em regime de emprego público

- Instituídos por lei específica

Questão parecida já cobrada pela FGV

(FGV/AL-RO - 2018) - Em matéria de regime jurídico dos conselhos de fiscalização profissionais, que têm natureza jurídica de autarquias especiais, o Supremo Tribunal Federal firmou tese em repercussão geral pelo plenário, no sentido de que (...)

B) não se aplica o regime dos precatórios para pagamentos de dívidas decorrentes de decisão judicial (CERTO)

O STF, ao julgar a ADI n. 1.717/DF, fixou o entendimento de que a fiscalização de profissões é atividade típica do Estado, que não se enquadra no regime jurídico de direito privado. Portanto, os Conselhos de Fiscalização Profissional devem ter natureza de autarquia especial.

Exceção: Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

O STF afirmou que a OAB não é entidade da Administração indireta. Seria uma entidade sui generis (“único em seu gênero”).

Ao retirar a OAB do rol das entidades da Administração indireta, surgiram outras consequências: a OAB não está subordinada à fiscalização contábil, financeira, orçamentária operacional e patrimonial realizada pelo TCU, não precisa fazer concurso nem licitação.

"3. A OAB não é uma entidade da Administração indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não vinculação é formal e materialmente necessária. (ADI 3026, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT. VOL02249-03 PP-00478 RTJ VOL-00201-01 PP-00093)."

Fonte: Gran Cursos - Prof. Gustavo Scatolino.

Para complementar:

O STF julgou inconstitucional norma que criou conselho profissional (autarquia) para a fiscalização do jornalismo, dada a impossibilidade do estabelecimento de controles estatais sobre a profissão jornalística. O exercício do poder de polícia do Estado é vedado nesse campo em que imperam as liberdades de expressão e de informação (STF RE 511961) 

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