Uma área urbana consolidada, além de estar legalmente defini...
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V - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo poder público;
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais;
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos;e
c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.
NOVIDADE LEGISLATIVA NO CODIGO FLORESTAL
XXVI – área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 14.285, de 2021)
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
DISCURSIVA: Ocupação antrópica consolidada é igual a área urbana consolidada?
Resposta: NÃOOO. Isso foi tratado no INFO 1.042 STF, senão vejamos:
FUNDAMENTOS DA DECISAO
a) A LEI FEDERAL NÃO PREVIU O CONCEITO DE “OCUPAÇÃO ANTRÓPICA CONSOLIDADA”, REFERINDO-SE APENAS A “ÁREA URBANA CONSOLIDADA” (art. 47, II, da Lei nº 11.977/2009, posteriormente substituída pela Lei nº 13.465/2017).
B) CONCEITOS SÃO DIVERSOS EM SEU CONTEÚDO
• comparando-se os dispositivos, verifica-se que o conceito de área urbana consolidada é restrito e exige cumprimento de diversos requisitos: (conforme nova redação dada pela Lei 14.285/2021)
• por outro lado, o conceito de ocupação antrópica consolidada é excessiva e indevidamente abrangente, alcançando o uso alternativo do solo definido por projeto de expansão ou aprovado por plano diretor municipal, por meio de ocupação de áreas com edificações, benfeitorias ou parcelamento do solo.
• desse modo, o conceito de ocupação antrópica consolidada (lei estadual) é mais amplo do que o de área urbana consolidada (lei federal).
c) LEI ESTADUAL QUE CRIOU HIPÓTESE DE INTERESSE SOCIAL NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL= USURPAÇÃO DA COMPETENCIA DA UNIÃO, ultrapassando as balizas do conjunto normativo federal. (a lei mineira criou o instituto denominado “ocupação antrópica consolidada em área urbana”)
Nas palavras do STF: a Lei estadual elasteceu o conceito de área urbana consolidada e flexibilizou as normas relativas aos casos de intervenção e ocupação em áreas de preservação permanente, em total descompasso com o conjunto normativo elaborado pela União.
Assim: Houve patente usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria ambiental pelo Estado de Minas Gerais.
• a legislação mineira autorizou verdadeiro desvirtuamento das áreas de preservação permanente em perímetros urbanos do estado.
Lembrando que: Em linha de princípio, admite-se que os Estados editem normas mais protetivas ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, conforme o caso. STF
d) LEI ESTADUAL CONFERIU MENOR PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
• a legislação federal exauriu o tema relativo à ocupação e regularização fundiária em APPs, de sorte que é juridicamente inconstitucional atuação de estados-membros de modo a ampliar as hipóteses e flexibilizar os requisitos definidos para tanto.
• por todas essas razões, a referida lei estadual seria inconstitucional.
FONTE: DOD
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