Cassandra foi contratada pela sociedade empresária Alfa Beta...
Considerando a pausa alimentar contratada e os termos da CLT, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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A presente questão versa sobre o intervalo intrajornada maior do que 2 horas.
Veja o que a CLT explica sobre o assunto:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Vamos às alternativas:
a) INCORRETA. Não há necessidade de acordo coletivo, pois o artigo 71 explica que será necessário acordo escrito ou contrato coletivo.
b) CORRETA. É válido o acordo escrito, conforme o artigo 71 da CLT.
c) INCORRETA. Não será necessário convenção coletiva para estabelecer sobre o intervalo intrajornada maior do que duas horas.
d) INCORRETA. Não há necessidade de autorização judicial para o intervalo intrajornada maior do que duas horas.
e) INCORRETA. O §3º do artigo 71 da CLT estabelece que apenas nos casos de intervalo intrajornada menor do que o mínimo, será necessário intervenção do Ministério do Trabalho.
Gabarito da professora: Letra B.
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Comentários
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de acordo com o art. 71 da CLT, sera no minimo 01 hora e no maximo 2 horas, podendo mediante acordo coletivo reduzir para no mínimo 30 minutos. sendo no maximo duas horas, o que acarretaria acordo coletivo para legalizar o intervalo intrajornada em 3 horas, uma vez que tal direito pode ser negociado, nos termos do art. 611-B da CLT, mediante acordo coletivo de trabalho. logo, o gabarito da questão esta equivocado.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Foi feito acordo escrito, então o gab está correto.
Pessoal, entendo que o gabarito não deveria ser a letra B. Vejamos:
Regra geral: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Norma de proteção ao trabalho da mulher (aplicável à Cassandra): Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.
O artigo 71, §3º prevê apenas a redução do intervalo por ato do MTE. Dessa forma, entendo que o intervalo de 3 horas fixado por acordo individual seria inválido, não tendo nenhum gabarito correto.
Mais dicas: @brenolenza
Vale ressaltar que o TST considera válido o acordo escrito e individual com o intuito de fixar o tempo de intervalo intrajornada em mais de duas horas. Para tanto, o TST entende que o ajuste não pode elastecer o intervalo intrajornada de maneira genérica, devendo deixar claro o quantitativo de horas referentes ao descanso para repouso e refeição.
Nesse sentido, segue ementa de acórdão publicado pelo TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. EXISTÊNCIA ACORDO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO DESTINADO AO DESCANSO . 1.1. Segundo o art. 71, "caput", da CLT, a prorrogação do intervalo intrajornada, para além de duas horas, pode ocorrer mediante acordo escrito ou negociação coletiva. 1.2. Havendo previsão, em acordo celebrado com o trabalhador, reputa-se eficaz o ajuste, desde que haja efetiva delimitação do seu tempo de duração. No caso, o TRT noticia a existência de cláusula genérica (Súmula 126/TST). 2. INTERVALO INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO. A ação envolve relação de emprego havida antes da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, para o caso, aplica-se o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST, no sentido de que "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-100416-10.2016.5.01.0471, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021) (grifos à parte).
Os descansos intrajornadas (dentro da jornada) são assim determinados:
- Jornadas superiores às 6h => no mínimo 1 hora e no máximo 2h, salvo negociação coletiva ou acordo escrito;
- Jornadas de 4h até 6h => o intervalo será de 15 minutos;
- Jornadas até 4h => não há intervalo.
As bancas de concursos adoram esses intervalos
Perceba pelo dispositivo que é possível a ampliação do intervalo intrajornada por simples acordo individual escrito (para além das 2h). Segundo Homero Batista (2019):
Já a redução, antes da reforma trabalhista, era vedada, até mesmo por negociação coletiva. A Lei 13.467/17 trouxe uma mitigação do princípio da norma mais favorável ao instituir o que a doutrina denomina de prevalência do negociado sobre o legislado.
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