A pessoa com deficiência terá prioridade na aquisição de im...
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Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
Gabarito A
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I- reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
(Lei 13.146/2015)
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à porcentagem mínima das unidades habitacionais destinadas a pessoa com deficiência:
a) 03 (três) % do total das unidades.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 32, I, do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência; # SE LIGA NA DICA DOS TRÊS PORQUINHOS: Uma casinha para cada porquinho, 3%.
b) 05 (cinco) % do total das unidades.
Errado. A porcentagem é de 03% e não 05%.
c) Até 04 (quatro) % do total das unidades.
Errado. A porcentagem é de 03% e não 04%.
d) De 03 (três) a 05 (cinco) % do total das unidades.
Errado. A porcentagem é de 03% e de 03% a 05%.
Gabarito: A
Gab: A
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
Informações importantes:
OS PROGRAMAS HABITACIONAIS são públicos ou receberam recursos públicos
HÁ PRIORIDADE NA AQUISIÇÃO para o PCD ou seu RESPONSÁVEL
MÍNIMO DE 3%
Importante lembrar que esse direito poderá ser exercido pela pessoa com deficiência apenas uma vez.
Lei 13.146/2015: Art. 32, § 1º O direito à prioridade, previsto no caput deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência beneficiária apenas uma vez.
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