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Q838990 Direito Constitucional
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Constituição estadual que definisse as hipóteses de crime de responsabilidade a que sujeitos Governador e Secretários de Estado respectivos, bem como atribuísse a uma Comissão mista, composta por Deputados Estaduais e membros do Tribunal de Justiça local, a competência para o seu julgamento, em conformidade com regras estabelecidas em lei estadual, seria
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A questão exige conhecimento das competências do STF, assim como de sua jurisprudência. A norma criada pela Constituição Estadual, explicitada no caso hipotético, contraria o enunciado da Súmula Vinculante 46, segundo a qual, “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União".

Contudo, embora contrarie entendimento de súmula vinculante, o enunciado normativo não é passível de reclamação prevista no art. 103-A, § 3º, da CF, eis que esta cabe somente é cabível em decorrência de “ato administrativo ou decisão judicial".

Será cabível, então, ADI. Nesse sentido:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal [...].


Gabarito do professor: letra c.

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Gabarito: LETRA C.

 

Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal [...].

 

Embora contrarie entendimento de súmula vinculante, o enunciado normativo não enfrenta a reclamação inscrita no art. 103-A, § 3º, da CF, visto que esta cabe somente de “ato administrativo ou decisão judicial”.

Crimes de responsabilidade

 

O que são crimes de responsabilidade?

Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.

Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

Os crimes de responsabilidade estão previstos:

• Quanto ao Presidente da República: no art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.

• Quanto aos Governadores de Estado: na Lei n.° 1.079/50.

• Quanto aos Prefeitos: no DL 201/67.

 

Competência para legislar sobre crimes de responsabilidade

 

Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso?

NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

 

Por que é privativa da União?

Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

 

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

(...)

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

 

Repare que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.

 

Daí o Supremo ter editado um enunciado destacando essa conclusão:

Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

 

Dessa forma, a Constituição Estadual deve seguir rigorosamente os termos da legislação federal sobre crimes de responsabilidade.

 

http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html

Lembrar em que hipótese caberá RECLAMAÇÃO ao STF: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá RECLAMAÇÃO ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso" (Art. 103-A, § 3º da CF). 

Mas a definição de que o governador seria julgado por órgão especial composto por deputados e desembargadores não é mera reprodução do que determina a lei de crimes de responsabilidade? Por que seria isso inconstitucional?

 

Art. 78,  § 3º Nos Estados, onde as Constituições não determinarem o processo nos crimes de responsabilidade dos Governadores, aplicar-se-á o disposto nesta lei, devendo, porém, o julgamento ser proferido por um tribunal composto de cinco membros do Legislativo e de cinco desembargadores, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate. A escolha desse Tribunal será feita - a dos membros do legislativo, mediante eleição pela Assembléia: a dos desembargadores, mediante sorteio.

EDIT1: será que foi porque a questão estendeu tal regra aos secretários?

Lembrando que legislar sobre Direito Penal e Processual Penal é exclusivo da União, logo, crimes de responsabilidades é da União legislar.

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