Antenor e Remígio, juntamente com o sócio Lucena, são sócios...

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Q1993126 Direito Empresarial (Comercial)
Antenor e Remígio, juntamente com o sócio Lucena, são sócios da sociedade Coremas Eventos e Receptivo Ltda. Os dois primeiros são titulares, em conjunto, de 59% (cinquenta e nove por cento) do capital social e 55% (cinquenta e cinco por cento) do total de quotas. Diante de fatos graves que são imputados ao sócio Lucena, os sócios Antenor e Remígio cogitam promover a resolução da sociedade em relação ao primeiro por meio de sua exclusão.
Considerados esses dados e as disposições legais sobre a sociedade do tipo limitada, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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A questão tem por objeto tratar da sociedade limitada (art. 1.052 ao 1.087, CC).  


Letra A) Alternativa Correta. Na hipótese de exclusão extrajudicial, são necessários os seguintes requisitos: a) é necessário deliberação com a maioria dos sócios, representando mais de  ½ do capital social; b) praticar a falta grave (justa causa praticada pelo sócio); c) previsão contratual autorizando a exclusão por justa causa; d)  a deliberação em assembleia ou reunião especialmente convocada para essa finalidade, ciente o sócio que pretende ser excluído para que possa exercer o seu direito de defesa/voz (ampla defesa e contraditório).  

Se o sócio que for excluído considerar que não havia a justa causa (falta grave), tal decisão poderá ser objeto de apreciação pelo poder judiciário.  



Letra B) Alternativa Incorreta. É necessário previsão no contrato. Nesse sentido dispõe o art. 1.085, CC que ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa. 


Letra C) Alternativa Incorreta. A exclusão extrajudicial não depende de processo. Pode ser realizada desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 85 caput, e §único, CC.  


Letra D) Alternativa Incorreta. Havendo apenas dois sócios não é necessária a reunião ou assembleia (art. 85, §único, CC). 


Letra E) Alternativa Incorreta. A deliberação poderá ocorrer por reunião ou assembleia. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.                   


Gabarito do Professor : A 

Dica: No direito de recesso ou nas hipóteses de exclusão ou morte, o sócio continua responsável pelas obrigações sociais anteriores pelo prazo de 2 anos, contados da data da averbação da saída do sócio.    

Em todas as hipóteses de dissolução parcial as cotas deverão ser liquidadas e pagas em dinheiro, no prazo de 90 dias, salvo acordo ou estipulação contratual em sentido diverso. 

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GABARITO - LETRA A

CCB - Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. 

Informativo nº 575 - 19 de dezembro de 2015 a 4 de fevereiro de 2016 - QUARTA TURMA - DIREITO EMPRESARIAL. FORMAÇÃO DE QUÓRUM DELIBERATIVO NECESSÁRIO À EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DE SOCIEDADE LIMITADA - Para a fixação do quórum deliberativo assemblear necessário à aprovação da exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada, não se pode computar a participação deste no capital social, devendo a apuração da deliberação se lastrear em 100% do capital restante, ou seja, tão somente no capital social daqueles legitimados a votar.

Segundo o art. 1.085 do CC, O SÓCIO MINORITÁRIO PODE SER EXCLUÍDO DA SOCIEDADE LIMITADA.

Da análise do referido dispositivo, VERIFICA-SE A IMPOSIÇÃO DE REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA EXPULSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO: a) DELIBERAÇÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS, REPRESENTATIVA DE MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL; b) COLOCAÇÃO DA SOCIEDADE EM RISCO PELA PRÁTICA DE ATOS DE INEGÁVEL GRAVIDADE; c) PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOCIAL; e d) CIENTIFICAÇÃO DO ACUSADO.

Frise-se que A PREVISÃO DE QUÓRUM QUALIFICADO - MAIORIA ABSOLUTA - OCORRE EM RAZÃO DA NATUREZA CONTRATUAL DAS LIMITADAS, EM QUE OS SÓCIOS SE VINCULAM, EM REGRA, PELO SEU CARÁTER PESSOAL (AFFECTIO SOCIETATIS).

Ademais, o direito de sócio participar nas deliberações sociais, em regra, é proporcional à sua quota no capital social.

Por outro lado, O § 2° DO ART. 1.074 DO CC VEDA EXPRESSAMENTE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DO CONFLITO DE INTERESSES, QUE SÓCIO PARTICIPE DE VOTAÇÃO DE MATÉRIA QUE LHE DIGA RESPEITO DIRETAMENTE.

Nessa ordem de ideias, PERCEBE-SE QUE A EXCLUSÃO DE SÓCIO SE ENCAIXA JUSTAMENTE EM UMA DAS MATÉRIAS PARA AS QUAIS HAVERIA IMPEDIMENTO NA VOTAÇÃO POR AQUELE QUE ESTÁ SENDO EXCLUÍDO.

Portanto, PARA FINS DE QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO, NÃO PODE SER COMPUTADA A PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DO SÓCIO QUE ESTÁ SENDO EXCLUÍDO, DEVENDO A APURAÇÃO SE LASTREAR EM 100% DO CAPITAL RESTANTE, ISTO É, DAQUELES LEGITIMADOS A VOTAR, SOB PENA DE TORNAR-SE INÚTIL A DELIBERAÇÃO. REsp 1.459.190-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016

Gabarito a)

a) Correta. Segundo André Santa Cruz, Direito Empresarial, 8. ed. "destaque-se que o Código Civil exigiu quorum de maioria absoluta para a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa, razão pela qual apenas os sócios minoritários poderão ser excluídos da sociedade por tal via, restando apenas a via judicial para a exclusão de sócio majoritário"

b) Errada. A exclusão extrajudicial de sócio minoritário só pode ser realizada se houver previsão de exclusão por justa causa no contrato social, caso contrário deve ser proposta ação judicial para sua exclusão:

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

c) Errada. São duas formar de exclusão do sócio minoritário: judicial ou extrajudicial (está se houver previsão no contrato social).

d) Errada. Art. 1.085 (...) Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019).

e) Errada. Conforme julgado citado pelo colega, a jurisprudência entende "Para a fixação do quórum deliberativo assemblear necessário à aprovação da exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada, não se pode computar a participação deste no capital social, devendo a apuração da deliberação se lastrear em 100% do capital restante, ou seja, tão somente no capital social daqueles legitimados a votar".

STJ. 4ª Turma. REsp 1459190-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2015

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