Considere as situações abaixo, no âmbito da Justiça Eleitora...
Considere as situações abaixo, no âmbito da Justiça Eleitoral.
I. Recurso interposto em face de decisão de Tribunal Regional Eleitoral que decreta a perda de mandado de Deputado Estadual.
II. Recurso interposto em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que discuta matéria constitucional.
III. Exceção em que arguida a suspeição da maioria dos membros efetivos de Tribunal Regional Eleitoral, para o julgamento de determinada causa, por fundamentos comuns a todos.
Compete ao Tribunal Superior Eleitoral o julgamento APENAS de
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I. Recurso interposto em face de decisão de Tribunal Regional Eleitoral que decreta a perda de mandado de Deputado Estadual.
CORRETO. Conforme o art. 121, §4º, IV, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais caberá recurso quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.
II. Recurso interposto em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que discuta matéria constitucional.
CORRETO. Conforme o art. 121, §4º, I, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais caberá recurso quando forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei.
III. Exceção em que arguida a suspeição da maioria dos membros efetivos de Tribunal Regional Eleitoral, para o julgamento de determinada causa, por fundamentos comuns a todos.
ERRADO. Hipótese não prevista de recurso para o TSE, devendo a exceção de suspeição, bem como seu eventual agravo rejeitado, ser deslocada para o Supremo Tribunal Federal, por força do art. 102, I, "n", da Constituição Federal e jurisprudência do STF.
GABARITO DO PROFESSOR: Letra D.
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Gabarito: LETRA D.
CF, art. 121, § 4º: Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição (item II) ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais (item I);
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
item III) “Dirigida a arguição de suspeição a maioria dos juízes efetivos do TRE, por fundamentos comuns a todos os exceptos, desloca-se para o STF a competência originaria para processar e julgar a própria exceção e não apenas o agravo regimental da decisão do relator, na Corte de origem, que liminarmente a rejeitara: incidente, em tal hipótese, o art. 102, I, "n", CF, não cabe declinar da competência questionada para o TSE, ainda que, em recurso pendente e de sua competência, se tenha preliminarmente alegado a suspeição objeto da exceção anterior” (AO 202 QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/1993, DJ 11-03-1994).
Recurso do TRE para o TSE
Em regra, as decisões dos TREs são terminativas, contudo caberá recurso:
· Especial:
a. Quando a decisão for proferida contra expressa disposição da Constituiçao ou de lei;
b. Quando ocorrer divergência na interpretação da lei entre 2 ou mais TREs;
· Ordinário: tanto nas eleições estaduais, quanto federais.
a. Quando versarem sobre expedição ou anulação de diploma;
b. Sobre inelegibilidade;
c. Quando decretarem a perda do mandato eletivo;
d. Quando denegarem HC, MS, HD ou MI.
compete ao STF
processar e julgar a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
GABARITO D
II- Recurso interposto em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que discuta matéria constitucional.
CF, art. 121, § 4º: Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição (item II) ou de lei;
O SIMPLES ATO DE TER OCORRIDO DISCUSSÃO DA MATÉRIA NECESSARIAMENTE QUER DIZER QUE FOI CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA CF? Alguém mais pensou que o item II estava errado e sabe fundamentar o pq está certo, sem apenas copiar o texto da CF?
Natalia, também entendi que estava errado por não ter o contra, pra mim, discussão da matéria não tem nada a ver com isso! Aff!
Gabarito deve ser trocado. Não basta mera discussão de questão constitucional pra ser passível recurso extraordinário de decisão judicial. Da mesma forma, n deve ser passível de recurso especial para o TSE nesse caso.
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