Considere as situações abaixo, no âmbito da Justiça Eleitora...

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Q838998 Direito Constitucional

Considere as situações abaixo, no âmbito da Justiça Eleitoral.


I. Recurso interposto em face de decisão de Tribunal Regional Eleitoral que decreta a perda de mandado de Deputado Estadual.

II. Recurso interposto em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que discuta matéria constitucional.

III. Exceção em que arguida a suspeição da maioria dos membros efetivos de Tribunal Regional Eleitoral, para o julgamento de determinada causa, por fundamentos comuns a todos.


Compete ao Tribunal Superior Eleitoral o julgamento APENAS de

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A questão trata de Justiça Eleitoral.

I. Recurso interposto em face de decisão de Tribunal Regional Eleitoral que decreta a perda de mandado de Deputado Estadual.

CORRETO. Conforme o art. 121, §4º, IV, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais caberá recurso quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais.

II. Recurso interposto em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que discuta matéria constitucional.

CORRETO. Conforme o art. 121, §4º, I, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais caberá recurso quando forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei.

III. Exceção em que arguida a suspeição da maioria dos membros efetivos de Tribunal Regional Eleitoral, para o julgamento de determinada causa, por fundamentos comuns a todos.

ERRADO. Hipótese não prevista de recurso para o TSE, devendo a exceção de suspeição, bem como seu eventual agravo rejeitado, ser deslocada para o Supremo Tribunal Federal, por força do art. 102, I, "n", da Constituição Federal e jurisprudência do STF.

GABARITO DO PROFESSOR: Letra D.

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Gabarito: LETRA D.

 

CF, art. 121, § 4º: Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição (item II) ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais (item I);

V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

 

item III)Dirigida a arguição de suspeição a maioria dos juízes efetivos do TRE, por fundamentos comuns a todos os exceptos, desloca-se para o STF a competência originaria para processar e julgar a própria exceção e não apenas o agravo regimental da decisão do relator, na Corte de origem, que liminarmente a rejeitara: incidente, em tal hipótese, o art. 102, I, "n", CF, não cabe declinar da competência questionada para o TSE, ainda que, em recurso pendente e de sua competência, se tenha preliminarmente alegado a suspeição objeto da exceção anterior” (AO 202 QO, Rel.  Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/1993, DJ 11-03-1994).

Recurso do TRE para o TSE

Em regra, as decisões dos TREs são terminativas, contudo caberá recurso:

· Especial:

a.       Quando a decisão for proferida contra expressa disposição da Constituiçao ou de lei;

b.      Quando ocorrer divergência na interpretação da lei entre 2 ou mais TREs;

· Ordinário: tanto nas eleições estaduais, quanto federais.

a.       Quando versarem sobre expedição ou anulação de diploma;

b.      Sobre inelegibilidade;

c.       Quando decretarem a perda do mandato eletivo;

d.      Quando denegarem HC, MS, HD ou MI.

 

compete ao STF

processar e julgar a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

 

GABARITO D

II- Recurso interposto em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que discuta matéria constitucional.

 

CF, art. 121, § 4º: Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição (item II) ou de lei;

 

O SIMPLES ATO DE TER OCORRIDO DISCUSSÃO DA MATÉRIA NECESSARIAMENTE QUER DIZER QUE FOI CONTRA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA CF? Alguém mais pensou que o item  II estava errado e sabe fundamentar o pq  está certo, sem apenas copiar o texto da CF?

Natalia, também entendi que estava errado por não ter o contra, pra mim, discussão da matéria não tem nada a ver com isso! Aff!

Gabarito deve ser trocado. Não basta mera discussão de questão constitucional pra ser passível recurso extraordinário de decisão judicial. Da mesma forma, n deve ser passível de recurso especial para o TSE nesse caso.

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