Em uma reclamação trabalhista a empresa X e a empresa Y fora...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (4)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
III. Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleteia sua exclusão da lide.
Art. 789, CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
Recursos / Custas processuais -> 2%
GABARITO LETRA A
CLT
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
CALCULANDO: 2% DE 50.000 -----> 1000 REAIS!
SÚMULA 128 TST
III. Havendo condenação SOLIDÁRIA de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas APROVEITA as demais, quando a empresa que efetuou o depósito NÃO PLETEIA sua exclusão da lide.
LOGO,PODERÁ SER APROVEITADO O DEPÓSITO,UMA VEZ QUE A EMPRESA QUE EFETUOU O DEPÓSITO NÃO PEDIU SUA EXCLUSÃO DA LIDE.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!! VALEEEU
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo