Servidor público inativo pode ser investido em novo cargo pú...
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Ano: 2012
Banca:
CESPE / CEBRASPE
Órgão:
TRE-RJ
Prova:
CESPE / CEBRASPE - 2012 - TRE-RJ - Técnico Judiciário - Operação de Computador |
Q259956
Direito Administrativo
Texto associado
Com base nas disposições legais acerca do regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, julgue os itens a seguir.
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais, julgue os itens a seguir.
Servidor público inativo pode ser investido em novo cargo público, acumulando o provento da aposentadoria com o vencimento do novo cargo, em qualquer situação.
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ERRADA, não dar-se-á em qualquer caso e sim quando cumpridos os requisitos abaixo
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
Alternativa: Errada
Segundo a Lei 8.112/1990:
CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. ... § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).
Não é em qualquer situação que é possível o acumulo,só é possível se estiverem dentro daquelas, elencadas na constituição, previstas de serem acumuláveis na atividade.
CF 88:
Art.
...
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Segundo a Lei 8.112/1990:
CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. ... § 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).
Não é em qualquer situação que é possível o acumulo,só é possível se estiverem dentro daquelas, elencadas na constituição, previstas de serem acumuláveis na atividade.
CF 88:
Art.
...
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Acrescento, o parágrafo 10ª do artigo 37 da CF:
É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Acrescentado pela EC-000.020-1998)
Título IV - Do Regime Disciplinar
Capítulo III - Da Acumulação
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Os casos acumuláveis já foram citados acima, pelos colegas.
Capítulo III - Da Acumulação
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Os casos acumuláveis já foram citados acima, pelos colegas.
ERRADA
Art. 25
Art. 25
§ 4º O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá,
em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do
cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal
que percebia anteriormente à aposentadoria.
Observe que o texto fala em "Substituição", não em "Acumulação" como refer-se a pergunta.
Bons Estudos
Observe que o texto fala em "Substituição", não em "Acumulação" como refer-se a pergunta.
Bons Estudos
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