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Q839005 Direito Administrativo
Uma autarquia pode
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A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre a organização da Administração Pública, neste caso, especificamente sobre as autarquias, que fazem parte da Administração indireta.
José dos Santos Carvalho Filho ensina que as autarquias são "pessoas jurídicas de direito público, integrantes da Administração indireta, criadas por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado". Sobre os serviços a serem desempenhados pela autarquia, o autor explica que a expressão "serviços típicos" é algo muito vago e fluido, de forma que pode variar ao longo do tempo, no entanto, seria possível entender que o legislador quis atribuir as autarquias a execução de serviços de natureza social e de atividades administrativas, excluindo as atividades de cunho mercantil ou econômicos. (CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: atlas, 2018, p. 500-501)
Por ser uma pessoa jurídica de direito público, as autarquias se subordinam a todas as regras de direito público e também gozam das prerrogativas que os entes federativos possuem. 
Feita esta introdução, vamos a análise das alternativas:

A) ERRADA - o regime jurídico para contratação de pessoal das autarquias é um ponto que ainda suscita debates, mas independente de qual for deve ser realizada a contratação por meio de concurso público. 
A Constituição Federal no art. 39 estabelecia que a opção deveria ser a do "regime jurídico único", sendo, portanto, o mesmo dos servidores da Administração Direta. No entanto, com a emenda Constitucional n.º 19/1998 este regime foi extinto através de modificação ao referido artigo da Constituição, desaparecendo assim a vinculação entre os regimes. Passou-se então a existir a possibilidade de contratação pelo regime estatutário ou celetista, a depender  do que fosse estabelecido na lei instituidora. Contudo, a nova redação do art. 39 teve sua eficácia suspensa pelo STF ( ADI n.º 2.135-4-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, em  2.8.2007)
B) ERRADA - o patrimônio das autarquias é considerado bem público, conforme art. 98 do Código Civil, gozam, portanto, de toda a proteção inerente aos bens dos entes federativos, dentre eles, impenhorabilidade, imprescritibilidade, entre outros. É importante também destacar que a autarquia possui automonia financeira e patrimonial, no entanto, a alienação dos bens deve ocorrer seguindo as regras gerais dentre as quais se tem a realização de licitação na modalidade concorrência, conforme art. 17, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993.
C) ERRADA - por se tratar em entidade de direito público deverá seguir as regras de direito público, dentre as quais a realização de licitação para contratação de serviços e aquisição de bens, seguindo os procedimentos instituídos pelas leis que regulam as licitações, dentre as quais de destaca a Lei n.º 8.666/1993.
D) CORRETA - a parte inicial está em conformidade com o art. 5º do Decreto Lei n.º 200/1967, que trata da estruturação da Administração Pública Federal e acaba por tratar da definição das autarquias, trazendo assim a finalidade de exercício de atividades típicas da Administração Pública. Já a parte final é um pouco mais complexa.
As autarquias exercem atividades típicas do Estado, mas são muitas essas atividades que o Estado exerce, logo, o objetivo das autarquias podem ser diversos, e a cada um desses objetivos recebe uma classificação diferente. Neste sentido, explica José dos Santos Carvalho Filho que elas podem ser classificadas em assistenciais, quando visam auxiliar regiões ou grupos específicos, previdênciárias, quando voltadas para a previdência social (EX. INSS), profissionais ou corporativas, quando incumbidas de inscrições profissionais ou fiscalização da atividade profissional (EX. OAB, CRM, etc), de controle, quando atuam como agências regulatórias exercendo controle sobre as entidades que prestam serviços públicos ou atuam na área econômica por força de concessões ou permissões de serviço público (EX: ANEEL, ANATEL), existem ainda outras classificações.
As autarquias de controle são um exemplo clássico de autarquias que disciplinam funções ou poderes típicos da Administração, pois regulam determinados setores de atividade.  
E) ERRADA - autarquias e empresas públicas não possuem o mesmo regime jurídico. Enquanto as primeiras têm regime jurídico de direito pública as segundas têm regime de direito privado. 
GABARITO: LETRA D

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Gabarito: LETRA D.

 

a) “O regime de pessoal para aqueles que atuam em autarquias é o mesmo aplicável aos entes da Administração Direta que as criou. Eles são considerados agentes públicos, na categoria servidores públicos. [...] Esses agentes, como todos os servidores públicos, sujeitam-se a regras como: exigência de concurso público, proibição para acumulação, teto remuneratório, direito à estabilidade, regras de regime especial de aposentadoria quando titulares de cargo, bem como os seus atos são passíveis de remédios constitucionais e controle de Improbidade Administrativa, além de serem considerados funcionários públicos, para fins penais.” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo, 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 171-173)

 

b) Pelo art. 99 do CC/2002, os bens destinados a serviço ou estabelecimento de autarquias classificam-se como bens de uso especial - portanto, inalienáveis sem prévia desafetação. Já o pregão é usado para a aquisição de bens e serviços comuns, e não para sua alienação (art. 1º, Lei 10.520/2002).

 

c) “As autarquias são pessoas jurídicas de direito público. Por esse motivo, em suas relações jurídicas com terceiros, recebem tratamento equivalente ao das pessoas jurídicas da Administração Direta. [...]

“O mesmo raciocínio deve ser aplicado para os contratos celebrados por essas pessoas jurídicas, que também seguem o regime administrativo, sendo regulados pela legislação específica, conforme estabelece o art. 37, XXI, da CF e gozam das famosas cláusulas exorbitantes, que garantem à Administração prerrogativas não extensíveis ao contratado (art. 58 da Lei n. 8.666/93).” (MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo, 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 158)

 

d) Decreto-Lei 200/67, art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

 

e) Segundo Alexandre Mazza, autarquias “nunca exercem atividade econômica: autarquias somente podem desempenhar atividades típicas da Administração Pública (art. 5º, I, do Decreto­Lei n. 200/67), como prestar serviços públicos, exercer o poder de polícia ou promover o fomento. É conceitualmente impossível autarquia exercer atividade econômica porque, ao ser atribuída legalmente a uma autarquia, automaticamente a atividade sai do domínio econômico e se transforma em serviço público” (Manual de Direito Administrativo, 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 208).

GABARITO: D

 

Erro da letra A: autarquia não pode contratar serventuários em regime celetista, seu regime jurídico é de Direito Público;

 

Erro da letra B: o pregão é modalidade de licitação usada para comprar bens, nunca para alienar. Só se pode alienar bens da Administração Pública através de leilão (o mais comum) ou concorrência.

 

Erro da letra C: a terceirização da atividade fim não é permitida, mormente porque a autarquia é criada só para exercer uma atividade-fim.

 

Erro da letra E: autarquia até pode participar de empresa pública (até sociedade de economia mista, que tem capital privado, também pode - já errei questão que insinuava que não), mas deve haver permissão legislativa (princípio da legalidade), principalmente porque ela é criada p/ lei, devendo obediência ao que ela dispõe.

Olá pessoal, acertei a questão, mas quase, quase...

Alguém aí pode me ajudar nesta dúvida:

Tenho uma dúvida 2x5: Em 2 aulas, professores distintos falam que só quem recebe a TITULARIDADE + EXECUÇÃO do serviço são as autarquias. A FP, SEM e EP têm apenas a EXECUÇÃO. Que descentralização para a autarquia é por OUTORGA e às demais por delegação legal.

=====

Em outras 5 aulas e livros professores falam que todos os entes da ADM. INDIRETA possuem tanto a TITULARIDADE e EXECUÇÃO. Sendo a descentralização para todos por OUTORGA.

Alguém aí pode confirmar qual dos dois casos procede?

Sobre a alternativa E.

"Por exemplo, uma empresa pública unipessoal federal, instituída sob a forma de sociedade anônima (S/ A), deverá ter 100% das suas ações sob propriedade da União. Já uma empresa pública pluripessoal federal, instituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada (Ltda.), deve estar obrigatoriamente sob controle societário da União, podendo o restante de seu capital estar nas mãos, por exemplo, de uma autarquia federal, um estado-membro e uma sociedade de economia mista de determinado município." Trecho de Direito Adm. Descomplicado. VP e MA. 16º EDIÇÃO. Pág. 100. 

Portanto, acredito que o erro da alternativa é que a participação pode se dar somente se prevista na lei que cria a Autarquia, uma vez que é a lei instituidora que delimita o seu campo de atuação. 

Alguém pode ajudar com esse final aí...

 

d) ser titular e executar serviços públicos essenciais quando assim lhe for atribuído pela lei que a criou e que disciplina sua atuação, inclusive para fins de disciplinar o exercício dos poderes típicos da Administração pública

 

Valeu!!!

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