Em determinada reclamação trabalhista que tramita perante a ...
Considerando o fato narrado e os princípios norteadores da execução trabalhista, assinale a afirmativa correta.
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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema central: execução trabalhista e a possibilidade de prisão civil do devedor. A execução trabalhista busca garantir o cumprimento das decisões judiciais, mas é regida por princípios que devem ser respeitados.
No Brasil, a prisão civil por dívida é excepcional e só é permitida em casos específicos, como a dívida de alimentos (art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal). Portanto, a prisão por dívida trabalhista não é permitida.
Exemplo Prático: Imagine um trabalhador que venceu uma ação trabalhista e o devedor não pagou. O trabalhador não pode pedir a prisão do devedor, mas pode buscar a execução dos bens deste.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa E: O pedido de prisão do executado não pode ser aceito em razão do princípio da patrimonialidade. Este princípio estabelece que a execução deve recair sobre o patrimônio do devedor, e não sobre sua liberdade. Esta é a alternativa correta, pois reflete a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial.
Alternativa A: A prisão civil do devedor trabalhista não é permitida. A execução deve ser feita da forma menos gravosa possível, respeitando os direitos fundamentais.
Alternativa B: Embora o princípio da utilidade seja relevante, ele não justifica a prisão do devedor. A execução deve recair no patrimônio, não na pessoa.
Alternativa C: O princípio da efetividade busca garantir o cumprimento da obrigação, mas não autoriza a prisão do devedor trabalhista.
Alternativa D: Não há previsão legal para consulta ao TRT para decretação de prisão em execuções trabalhistas. A prisão não é uma medida cabível nesse contexto.
Em resumo, a execução trabalhista prioriza o patrimônio do devedor, respeitando os direitos fundamentais e as normas constitucionais. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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O princípio da patrimonialidade, retratado no art. 789 do CPC, preceitua que a execução não incide sobre a pessoa do devedor, mas sim sobre o seu patrimônio, seus bens, presentes e futuros. Nesse contexto, a responsabilidade do executado é patrimonial, e não sobre a sua esfera pessoal.
FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PRINCIPIO+DA+PATRIMONIALIDADE#:~:text=O%20princ%C3%ADpio%20da%20patrimonialidade%2C%20retratado%20no%20art.%20789,patrimonial%2C%20e%20n%C3%A3o%20sobre%20a%20sua%20esfera%20pessoal.
Gabarito: E
Justificativa: A Constituição da República e a Convenção Americana de Direitos Humanos não permitem a prisão civil por dívidas, salvo a do devedor de alimentos em sentido estrito (artigo 5º, LXVII, CRFB; artigo 7, 7, CADH). Assim, apenas o patrimônio do executado é que responde pela execução (artigo 789, CPC).
789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
A questão aborda apenas um dos fundamentos pelos quais não se admite a prisão do devedor, dentre eles o Princípio da Patrimonialidade, segundo o qual o devedor deve responder pela dívida com todos os seus bens, presentes e futuros, não se admitindo restrição da liberdade.
Art. 789 do CPC
A súmula vinculante n° 25, determina a aplicação do Pacto de São José para todas as hipóteses de depósito , inclusive o judicial. Assim, nao ha PRISÃO em caso de depositário infiel.
Direito e Processo do Trabalho de Simone Soares Bernardes.
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