Visando possibilitar que os eleitores de determinada zona ru...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito letra c).
LEI 6.091/74
Art. 4°, § 1º O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo Município e quando das zonas rurais para as Mesas Receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
* Então, a princípio, o transporte de eleitores pode ocorrer, pois os eleitores de determinada zona rural do Município P estão distantes três quilômetros do local de votação. Elimina-se, portanto, a letra "d", já que a distância minima é dois quilômetros, e não cinco quilômetros, conforme explicitado nessa assertiva.
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I – a serviço da Justiça Eleitoral;
II – coletivos de linhas regulares e não fretados;
III – de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV – o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
** Então, o Partido Político K não poderá fazer o transporte desses eleitores, pois partidos políticos não se encontram no rol exaustivo acima. Eliminam-se, portanto, a letra "b" e a letra "e".
Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
*** Eliminam-se, portanto, a letra "a" e a letra "e".
**** DICA: RESOLVER A Q778046.
Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/leis-ordinarias/lei-nb0-6.091-de-15-de-agosto-de-1974
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
Gabarito C.
Grande André! Deus te ilumine!
Para acrescentar conhecimentos:
Tabela de Prazos da Lei 6.091/1974:
Até 50 dias antes → repartições informarão sobre seus veículos (Art. 3°).
Até 40 dias antes → diretórios regionais indicarão pessoas p/ comissão de transporte (Art. 15).
Até 30 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará veículos (Art. 3°, §2°).
30 dias antes → Justiça Eleitoral instalará comissão de tranporte (Art. 14).
Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral divulgará percursos e horários (Art. 4°).
Até 15 dias antes → Justiça Eleitoral requisitará à Adm. Pública funcionários e as instalações de que necessitar (Art. 1°, § 2°).
Até 24 horas antes → Os veículos e embarcações devem estar em condições de serem utilizados (Art. 3°, § 1°).
---
Até 30 dias depois do pleito → serviços requisitados serão pagos (Art. 2°, Parágrafo Único).
03 dias depois da divulgação de percursos e horários → reclamações por partidos, candidatos e eleitores (Art. 4°, § 2°).
03 dias subsequentes → reclamações serão apreciadas (Art. 4°, § 3°).
----
"Não pense em desistir; seu corpo escuta tudo o que sua mente diz."
Gente eu sou fã do André kkkkk
Gabarito C
Lei 6.091/74
## Não exime o eleitor do dever de votar.
Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
##O partido político => não pode.
Apenas poderão efetuar o transporte:
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
##Rotas p/ o transporte dos eleitores.
Parâmetros:
-Dentro do município;
-Distância mínima de 2km/ entre a zona rural e o local de votação.
Art. 4º ,§ 1º, O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros.
que diaxo de prova foi essa??
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo