João vendeu para Atílio 28 hectares de terra, estipulado o p...

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Q839019 Direito Civil
João vendeu para Atílio 28 hectares de terra, estipulado o preço por medida de extensão, pelo valor total de R$ 1.540.000,00 (um milhão, quinhentos e quarenta mil reais), o que corresponde a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) por hectare. Da escritura de compra e venda, porém, constou que o valor do imóvel era R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais), permanecendo íntegras as dimensões da área e o valor do hectare. Após pago o preço, Atílio, embora tenha desejado realizar o negócio, arrependeu-se em virtude de notícia de possível desapropriação e, a pretexto de sentir-se prejudicado, ajuizou ação para anular o contrato, arguindo que houve erro na escritura a respeito do preço. Nesse caso, o negócio jurídico deverá ser
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E - CORRETA, pois, segundo o Código Civil, "o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade" (Art.  143).

A questão exige que saibamos diferenciar ERRO SUBSTANCIAL de ERRO DE CÁLCULO:

Assim, o próprio Código Civil descreve o que é erro substancial em seus artigos passíveis de anulação do negócio jurídico:

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Exemplo: comprar um relógio achando que era de ouro quando na verdade era bijuteria. O substancial desse negócio jurídico era que fosse de ouro o relógio e não outra coisa. Por isso, o negócio jurídico é anulável.

Já o erro de cálculo é quando há uma conta errada, um EQUÍVOCO, um OPS!  E pelo Código Civil, o erro de cálculo NÃO ANULA o negócio jurídico apenas retifica!

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

GABARITO E

 

Erro Substancial ou Essencial: segundo FRANCISCO AMARAL “é aquele de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não se manifestaria vontade de concluir o negócio jurídico. Diz-se, por isso, essencial, porque tem para o agente importância determinante, isto é, se não existisse, não praticaria o ato”.

 

Erro Acidental: este se opõe ao substancial, visto que se refere a circunstâncias de somemos importância e que não acarretam efetivo prejuízo, ou seja, as qualidades secundárias do objeto da pessoa. Se conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado.

 

Erro de Cálculo: segundo MASSIMO BIANCA é “o erro na elaboração aritmética dos dados do objeto do negócio”


É o exato exemplo da questão.

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Não, aqui, propriamente um vício de vontade, mas apenas uma distorção em sua transmissão, a qual pode ser corrigida.

 

 

Para haver progresso, tem que existir ordem.

DEUS SALVE O BRASIL.

*O erro de cálculo (CC 143): não torna o negócio anulável, mas se autoriza a retificação da declaração de vontade. Ex.:

erro na escritura a respeito do preço do imóvel.

LETRA E CORRETA 

CC

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

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