A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo p...
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A alternativa correta é: E - a participação complementar, formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público.
Essa questão aborda a participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde (SUS), um tema que exige compreensão das diretrizes e normas que regem o sistema de saúde brasileiro. O SUS, embora público, permite a participação de instituições privadas para complementar a assistência à saúde quando necessário, desde que formalizada e respeitando normas específicas.
Alternativa E: É a correta porque reflete o que está previsto na Constituição Federal de 1988, mais especificamente no artigo 199. Este artigo dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e que a sua participação se dará de forma complementar ao SUS, mediante contrato ou convênio, de acordo com as normas do direito público. Essa colaboração é essencial em situações em que o sistema público não consegue atender toda a demanda.
Alternativa A: Incorreta pois, embora a Constituição permita a participação da iniciativa privada, ela restringe a participação de capitais estrangeiros de forma direta ou indireta na assistência à saúde no país, exceto em casos previstos em lei específica.
Alternativa B: Incorreta porque a legislação veda a destinação de recursos públicos para auxílios a instituições privadas com fins lucrativos, salvo exceções definidas em lei. O objetivo é garantir que os recursos do Estado sejam prioritariamente aplicados em serviços de saúde pública.
Alternativa C: Incorreta e também ilegal, já que a comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas é proibida por lei no Brasil. A doação para transplantes, pesquisa ou tratamento deve ser feita de forma voluntária e gratuita, respeitando normas éticas e legais.
Alternativa D: Incorreta pois, conforme mencionado, há restrições para a participação direta de empresas estrangeiras no setor de saúde no Brasil, a não ser em casos específicos regulados por legislação própria.
É importante lembrar que o objetivo do SUS é garantir o acesso universal e igualitário à saúde para todos os cidadãos brasileiros, e a participação da iniciativa privada deve complementar, e não substituir, os serviços públicos.
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GABARITO E
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – SAÚDE
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É VEDADA a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É VEDADA a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo VEDADO todo tipo de comercialização.
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