Com respeito à Lei n. 8.429, de 1992, que, regulamentando o ...
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GABARITO: LETRA C
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
LEMBRANDO QUE SE O ATO FOR DOLOSO === IMPRESCRITÍVEL.
O art. 23 da Lei 8.429/1992 determina que as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas em decorrência de ato de improbidade administrativa podem ser propostas:
a) em até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
b) dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; e
c) até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.
Esse prazo previsto no item “b” varia conforme o ente da Federação. No caso da União, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme consta no art. 142, I, da Lei 8.112/1990.
Ademais, no caso de exercício de mandato, sendo reeleito, o prazo prescricional contará do término do segundo mandato. Tal regra será aplicável ainda que o mandato seja interrompido por algum tempo. Por exemplo: um prefeito comete um ato de improbidade durante a vigência do primeiro mandato; ele é reeleito; no meio do segundo mandato, o Prefeito é afastado, assumindo o presidente da câmara municipal; após isso, o prefeito volta ao mandato; nessa situação, o prazo prescricional será contado somente após o término do segundo mandato, mesmo que o presidente da câmara tenha substituído interinamente o prefeito.
E quanto ao dano ao erário?
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa
A partir desse julgamento, podemos ter as seguintes conclusões sobre as ações de ressarcimento de dano ao erário:
a) ato de improbidade doloso: será imprescritível;
b) ato de improbidade culposo: será prescritível.
Portanto, não podemos mais falar genericamente que as ações de ressarcimento por dano decorrente de ato de improbidade são imprescritíveis. Isso vai depender do elemento subjetivo da conduta do agente público. Se ele agiu de forma culposa, haverá prescrição; se agiu de forma dolosa, não haverá prescrição da ação de ressarcimento.Vale lembrar que isso vale somente para a ação de ressarcimento.
NÃO SE TRATA DE PRECLUSÃO, MAS SIM DE PRESCRIÇÃO.
QUESTÃO DESATUALIZADA, O PRAZO MUDOU PARA 8 ANOS
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
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