Os créditos especiais são aqueles destinados a despesas para...
dotadas na Lei de Orçamento constituem créditos adicionais.
Com relação à sua classificação e às exigências para abertura,
julgue os próximos itens.
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O tema central desta questão é sobre créditos adicionais no contexto da administração orçamentária. Para responder corretamente, é necessário entender como os créditos adicionais são classificados e quais são as exigências para sua abertura.
Créditos adicionais são autorizações de despesa que não estavam inicialmente previstas no orçamento ou que foram insuficientemente dotadas. Eles são classificados em três tipos: créditos suplementares, créditos especiais e créditos extraordinários.
A alternativa correta para a questão é C - certo. Vamos entender por quê:
Justificativa da Alternativa Correta:
Os créditos especiais são, de fato, destinados a despesas para as quais não há dotação orçamentária específica. Isso significa que no orçamento aprovado não havia previsão para essas despesas, e, portanto, é necessário abrir um crédito especial para atender a essa necessidade.
Análise da Alternativa Incorreta:
A alternativa E - errado estaria incorreta porque afirmaria que a definição dos créditos especiais está equivocada, o que não é o caso. A definição apresentada na questão está correta, como explicamos acima.
Para interpretar questões como essa, uma boa estratégia é se familiarizar com as definições e classificações de créditos orçamentários. Ao entender o propósito e os casos em que cada tipo de crédito é utilizado, fica mais fácil identificar a resposta correta em questões de múltipla escolha.
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Créditos Especiais – Viabilizar e atender programas e despesas não contempladas no orçamento;
Créditos Extraordinários – Atender despesas imprevisíveis e urgentes.”
Fonte: Administração Financeira e Orçamentária – AFO
Autor: Sérgio Jund
a) superávit financeiro, apurado em balança patrimonial do exercício anterior;
b) excesso de arrecadação;
c) anulação total ou parcial de dotação orçamentária ou de créditos adicionais, autorizados em lei (incluindo Reserva de Contingência);
d) o produto de operações de crédito autorizadas;
e) Art. 166, §8º, da CF (recursos decorrentes de veto, emendas ou rejeição do projeto de LOA, que ficarem sem despesas correspondentes).
Estes serão abertos por decreto do chefe do Poder Executivo.
Já os créditos extraordinários não dependem de prévia autorização legislativa e nem da indicação de recursos correspondentes. Serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Obs: No governo federal, os créditos extraordinários poderão ser abertos por medida provisória (ver art.62, §1º, d, e art. 167, §3º, ambos da CF).
Abraços.
Tipos | Finalidade | Autorização Legislativa | Abertura e Incorporação | Vigência | Prorrogação | Indicar Fonte |
Suplementares | Reforçar despesas já previstas no orçamento | Necessidade de autorização legislativa na própria LOA ou em lei específica | Decreto (Executivo): incorporam-se ao orçamento adicionando-se à dotação orçamentária a que se destinou a reforçar | No exercício em que foi aberto (até 31/12) | Improrrogável | SIM |
Especiais | Atender a despesas não previstas no orçamento | Necessidade de autorização em lei específica | Decreto (executivo): incorporam-se ao orçamento, mas conservam sua especificidade demonstrando-se a conta dos mesmos, separadamente. | No exercício em que foi aberto (até 31/12) | Só para o exercício seguinte quando o ato de autorização tiver sido PROMULGADO nos últimos 4 meses do exercícios. Nesse caso, os saldos são incorporados, por decreto, ao orçamento seguinte (créditos com vigência plurianual). | SIM |
Extraordinários | Atender a despesas imprevisíveis e urgentes (ex: guerra, comoção interna ou calamidade) | Independe | Na União, abertura se dá por meio de MP, nos Estados, DF e Municípios, a abertura se dá por Decreto do Executivo ou por MP, se houver previsão na Constituição do Estado ou na Lei Orgânica do Município. Se a abertura ocorrer por meio de Decreto, este deverá ser enviado imediatamente ao Legislativo. Incorporam-se ao orçamento, mas conservam sua especificidade, demonstrando-se a conta dos mesmos separadamente. | No exercício em que foi aberto (até 31/12) | Só para o exercício seguinte quando o ato de autorização tiver sido PROMULGADO nos últimos 4 meses do exercícios. Nesse caso, os saldos são incorporados, por decreto, ao orçamento seguinte (créditos com vigência plurianual). | NAO |
Os créditos adicionais se dividem em: suplementares, especiais e extraordinários. Créditos adicionais são utilizados como mecanismos de retificação do orçamento, são autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas da LOA (art.40 da Lei nº 4.320/64).
Os créditos especias; são destinados a atender despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, geralmente ocorre para corrigir erros no orçamento, necessita de prévia autorização em lei especial (autorização legislativa), sua forma de abertura é por decreto poder executivo, a indicação de recursos é obrigatória, sua vigência está adstrinta ao respectivo exercício em que foi aberto, existe a possibilidade de prorrogação...
Destinado a uma despesa não prevista no orçamento. Sua autorização é por lei e sua abertura mediante decreto do PE. Sua vigência será restrita ao exercício em que forem abertos salvo se abertos nos últimos quatros meses do exercício financeiros, se abertos nesse período, os creditos serão incorporados ao orçamento do ano seguinte. Para que seja aberto esse credito antes eles têm que indicar os recursos para supri-los só depois disto que serão autorizados.
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