Sobre os dispostos na Resolução no 114 do CNJ, para a exec...
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre os dispositivos contidos na Resolução CNJ nº. 114 para a execução e o monitoramento de obras no poder judiciário.
2) Base legal (Resolução CNJ n.º 114, de 20.04.2020, que dispõe sobre: i) o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no poder judiciário; ii) os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI, critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; iii) a referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; iv) a premiação dos melhores projetos de novas obras no âmbito do Poder Judiciário)
Art. 17. A vistoria técnica do local da obra deve-se ser feita individualmente, com cada um dos licitantes, em data e horário previamente estabelecidos, inviabilizando conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes.
Art. 18. A declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto e entrega da obra supre a necessidade de visita técnica.
Art. 20 No caso de empreendimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, a Administração não poderá iniciá-lo sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de ordenação de despesa não autorizada.
Art. 24 Os acréscimos de serviços serão objeto de aditivos ao contrato pelos mesmos preços unitários da planilha orçamentária apresentada na licitação.
Parágrafo único. No caso de alteração nos serviços contratados, o pagamento pela execução dos novos serviços somente poderá ser efetuado após a realização do aditivo contratual, sob risco de antecipação de pagamento.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. A vistoria técnica do local da obra deve ser feita individualmente, com cada um dos licitantes, em data e horário previamente estabelecidos, inviabilizando conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes. É a transcrição literal do art. 17 da Resolução CNJ n.º 114/20.
b) Errado. A declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto e entrega da obra supre a necessidade de visita técnica, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n.º 114/20.
c) Errado. No caso de empreendimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, a Administração não poderá iniciá-lo sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, nos termos do art. 20, caput, da Resolução CNJ n.º 114/20.
d) Errado. Os acréscimos de serviços serão objeto de aditivos ao contrato pelos mesmos preços unitários da planilha orçamentária apresentada na licitação, nos termos do art. 24, caput, da Resolução CNJ n.º 114/20.
e) Errado. No caso de alteração nos serviços contratados, o pagamento pela execução dos novos serviços somente poderá ser efetuado após (e não antes) da realização do aditivo contratual, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Resolução CNJ n.º 114/20..
Resposta: A.
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Comentários
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A Lei 14.133/2021 passou a tratar dessa matéria no art. 63. Então, quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.
Nesse contexto, a Administração somente deverá prever a realização de visitas técnicas, independentemente da modalidade de licitação, se realmente o objeto exigir essa ação, com o objetivo de que o licitante tenha conhecimento do local de realização dos serviços ou das obras e verifique eventuais ocorrências que possam ter influência na formulação da proposta, a fim de que futuramente não venha requerer aditamentos, com a alegação de desconhecimento das condições para a realização do objeto.
Art. 17 A vistoria técnica do local de obra de ampliação ou reforma deve ser feita individualmente, com cada um dos licitantes, que serão acompanhados por diferentes servidores, em data e horário previamente estabelecidos, inviabilizando conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes.
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