De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, analise ...

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Ano: 2014 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: UFS Prova: INSTITUTO AOCP - 2014 - UFS - Advogado |
Q516111 Direito do Trabalho
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

II. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

III. Não será devido o aviso prévio na despedida indireta.

IV. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Alternativas

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Ao discutir o aviso prévio na relação de trabalho, é importante entender as regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Seguem as informações relevantes:

O Artigo 487 da CLT esclarece que na ausência do aviso prévio pelo empregador, o empregado tem direito a receber os salários correspondentes ao período do aviso, com a garantia de que esse tempo será contabilizado como tempo de serviço.

Em contrapartida, se o aviso prévio não for comunicado pelo empregado, a CLT permite que o empregador realize o desconto dos salários equivalentes ao prazo do aviso prévio não cumprido.

Contrariamente ao que se poderia pensar, o aviso prévio é sim devido no caso de despedida indireta, ou seja, quando o empregado rompe o contrato de trabalho por justa causa do empregador.

Ademais, durante o período de aviso prévio, caso a iniciativa de rescisão parta do empregador, o empregado tem o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 2 horas diárias, sem que isso acarrete em prejuízo ao seu salário integral.

Portanto, as assertivas corretas, de acordo com a legislação trabalhista, são as de número I, II e IV.

GABARITO: D

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Art. 487, CLT:

I. §1°
II. §2°
III. §4° É devido o aviso-prévio na despedida indireta.
IV. Art. 488, caput, CLT.
CABIMENTO DO AVISO-PRÉVIO



-> CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO : NA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA
-> CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO     : QUE CONTENHAM A CLAUSULA ASSECURITÓRIA DO DIREITO RECIPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA, AINDA QUE COM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
-> RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA
-> RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA
-> CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA.


FUNDAMENTOS 

Art. 487 § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.



Súmula nº 163 do TST


Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).


Súmula nº 44 do TST

A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.



GABARITO "D"


Esta questão deveria ser anulada, já que não mencionou a qual categoria de empregado seria o pré aviso, no caso do rural não segue esta regra das 2 horas, mas sim a dispensa de 1 dia por semana.Ainda que assim não fosse, para o trabalhador urbano, existe a possibilidade de não haver este desconto de 2 horas na jornada diária mas tão somente um desconto de 7 dias corridos conforme parágrafo único do Art. 488 CLT.Vejamos.

LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

Estatui normas reguladoras do trabalho rural.

Art. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

CLT

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.


GABARITO ITEM D

 

CLT

 

I)CERTO.Art. 487 - § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

 

 

II)CERTO.Art. 487 - § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

 

 

III)ERRADA. Art. 487 § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

 

 

IV)CERTO.Art. 488.O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

Basta saber que o III está errado

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