De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, analise ...
I. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
II. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
III. Não será devido o aviso prévio na despedida indireta.
IV. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
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Ao discutir o aviso prévio na relação de trabalho, é importante entender as regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Seguem as informações relevantes:
O Artigo 487 da CLT esclarece que na ausência do aviso prévio pelo empregador, o empregado tem direito a receber os salários correspondentes ao período do aviso, com a garantia de que esse tempo será contabilizado como tempo de serviço.
Em contrapartida, se o aviso prévio não for comunicado pelo empregado, a CLT permite que o empregador realize o desconto dos salários equivalentes ao prazo do aviso prévio não cumprido.
Contrariamente ao que se poderia pensar, o aviso prévio é sim devido no caso de despedida indireta, ou seja, quando o empregado rompe o contrato de trabalho por justa causa do empregador.
Ademais, durante o período de aviso prévio, caso a iniciativa de rescisão parta do empregador, o empregado tem o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 2 horas diárias, sem que isso acarrete em prejuízo ao seu salário integral.
Portanto, as assertivas corretas, de acordo com a legislação trabalhista, são as de número I, II e IV.
GABARITO: D
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II. §2°
III. §4° É devido o aviso-prévio na despedida indireta.
IV. Art. 488, caput, CLT.
-> CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO : NA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA
-> CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO : QUE CONTENHAM A CLAUSULA ASSECURITÓRIA DO DIREITO RECIPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA, AINDA QUE COM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
-> RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA
-> RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA
-> CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA.
FUNDAMENTOS
Art. 487 § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
GABARITO "D"
Esta questão deveria ser anulada, já que não mencionou a qual categoria de empregado seria o pré aviso, no caso do rural não segue esta regra das 2 horas, mas sim a dispensa de 1 dia por semana.Ainda que assim não fosse, para o trabalhador urbano, existe a possibilidade de não haver este desconto de 2 horas na jornada diária mas tão somente um desconto de 7 dias corridos conforme parágrafo único do Art. 488 CLT.Vejamos.
LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.
Estatui normas reguladoras do trabalho rural.Art. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido
promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem
prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.
CLT
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.GABARITO ITEM D
CLT
I)CERTO.Art. 487 - § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
II)CERTO.Art. 487 - § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
III)ERRADA. Art. 487 § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
IV)CERTO.Art. 488.O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
Basta saber que o III está errado
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