Considerando as disposições do CPP relativas às exceções e à...

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Q60109 Direito Processual Penal
Considerando as disposições do CPP relativas às exceções e às questões prejudiciais, assinale a opção correta.
Alternativas

Comentários

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 Letra A > Incorreta. Exceção de suspeição do membro do MP é decidida pelo juízo de 1º grau. ARTIGO 104 CPP;

Letra B > Incorreta. Em regra, não suspenderão o feito. ARTIGO 111 CPP;

Letra C > Incorreta. Deverão se declarar suspeitas quando houver motivo legal. ARTIGO 107 CPP;

Letra E > Incorreta. O prazo de suspensão poderá ser "razoavelmente prorrogado". ARTIGO 93, §1º, CPP.

Dois detalhes a acrescentar ao comentário do colega Rafael:
Quanto ao item "c", de fato, não cabe exceção de suspeição contra delegado de políca, mas este pode declara-se suspeito. Apesar, apesar de não caber exceção, cabe recurso administrativo ao Chefe de Polícia.
Quanto ao item "e", como o CPP não estabelece qual o prazo de suspensão, fica a cargo do juiz indicar, prudentemente, este prazo.
   ALTERNATIVA   D - CORRETA.
         Questão prejudicial Obrigatória/ Necessária em Sentido Estrito:

   São aquelas que sempre acarretam e suspendem o processo, pois o juiz penal não há competência para a´reciá~la ( Questões Prejudiciais Heterogêneas relativa ao ESTADO CIVIL - CONFORME O ART.  92/ CPP);
         Questão prejudicial facultativa / em Sentido Amplo:
 
 Nem sempre acarretam a suspensão do processo, pois o juiz penal pode eventualmente enfretá-las ( Questões heterogêneas não relativa ao ESTADO CIVIL DAS PESSOAS - CONFORME O ART.93/ CPP).
Letra A:
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Letra B:
Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
Letra C:
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Letra D:
Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.
Letra E:
§ 1oO juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.









 

QUESTÕES PREJUDICIAIS

Quanto ao efeito:

Obrigatória (ou devolutiva absoluta): é aquela que acarreta obrigatoriamente a suspensão do processo principal (a prescrição

também fica suspensa, art. 116, I, do CP). O juiz criminal não pode, ele mesmo, julgar a questão, devendo suspender o processo e remetê-lo para ser julgado pelo juiz competente. Ocorre naquelas causas que se referem ao estado civil das pessoas (art. 92, CPP). Ex: nulidade de casamento ou de filiação, reconhecimento de filiação, etc.

Facultativa ( ou devolutiva relativa): é aquela em que a suspensão do processo é apenas facultativa, ou seja, o juiz da causa principal poderá optar entre suspender o processo e remeter a questão prejudicial para ser julgada por um outro juiz ou, ao contrário, poderá resolver que ele mesmo irá julgar a questão. Ocorre naqueles casos que não se referem ao estado civil das pessoas (art. 93, CPP). Ex: discussão quanto à propriedade ou não do bem no crime de furto.

 Observação: caberá o recurso em sentido estrito (RESE) da decisão que suspender o processo em razão de questão prejudicial

(art. 581, XVI, CPP).


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