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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRT - 17ª Região (ES)
Q1226830 Direito do Trabalho
Julgue o próximo item, relativo aos direitos trabalhistas.
O direito de reclamação dos créditos trabalhistas prescreve no prazo de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, salvo em relação à reclamação dos créditos não recolhidos do FGTS, que poderá ser proposta no prazo de trinta anos.
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A banca afirma que o direito de reclamação dos créditos trabalhistas prescreve no prazo de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, salvo em relação à reclamação dos créditos não recolhidos do FGTS, que poderá ser proposta no prazo de trinta anos.

A afirmativa está ERRADA em relação ao FGTS porque a súmula 362 do TST foi alterada em 2014 e não estabelece como regra a prescrição trintenária.

Súmula 362 do TST I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).


A assertiva está ERRADA.


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O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevaleceu, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.

Para mim, a questão foi mal formulada, porque a Súmula 368 , II, do TST estipula que a prescrição será trintenária se o prazo já estava em curso antes de 13/11/2014.

"Sonhar é acordar para dentro!" - Mário Quintana

QUINQUENAL (o Supremo Tribunal Federal, em 13/11/2014, ao julgar o ARE 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5°, da Lei n° 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto n° 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7°, XXIX, da CRFB/88)

 

Súmula 362 do TST: -> Saliente-se, todavia, que os efeitos da decisão foram modulados para determinar que nos casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se a prescrição quinquenal. Para aqueles cujo prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

Antigamente o prazo prescricional para créditos não recolhidos do FGTS era de 30 conforme dito pela questão.

Ocorre, que o plenário do STF entendeu por inconstitucional as normas que previam o prazo prescricional antes estabelecido de 30 anos. Entenderam que pelo FGTS ser tratado na constituição como direito constitucional dos trabalhadores, deverá, via de consequência, estar sujeito aos prazos prescricionais trabalhistas, ou seja, 5 anos (se a constituição regula a matéria, não poderia tratar a lei ordinária de outra forma). 

Destaco que, a decisão do STF que determinou a inconstitucionalidade do prazo de 30 anos foi modulada. Ou seja, para as parcelas não depositadas após a decisão do recurso extraordinário, conta-se o prazo prescricional de 5 anos, para as parcelas anteriores a decisão, conta-se o que se consumar primeiro, 30 anos ou 5 anos. 

Súmula 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

Trata-se de uma questão aplicada no ano de 2013, portanto, anterior ao julgamento do STF e a Súmula 362 do TST.

Sendo assim, entendo que o erro da questão está em afirmar que “a reclamação dos créditos não recolhidos do FGTS poderá ser proposta no prazo de trinta anos”, quando na verdade o correto seria afirmar que está poderá ser proposta no prazo de 2 anos da extinção do contrato de trabalho,  com relação as verbas dos últimos 30 anteriores ao ajuizamento da ação, já que esse era o prazo aplicado a prescrição parcial do FGTS antes de 13.11.2014.

Qualquer erro, só falar ;)

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