A respeito dos reflexos das horas extras, leia as afirmações...
I. O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação legal de duas horas extras diárias.
II. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Em nenhuma hipótese, pois, caberá a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
III. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
IV. A gratificação semestral repercute no cálculo das horas extras.
V. O valor das horas extras, ainda que eventuais, repercute no cálculo do FGTS.
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Tema Central: A questão aborda os reflexos das horas extras nos contratos de trabalho, tema importante nas relações trabalhistas, pois afeta diretamente a remuneração e os direitos dos trabalhadores.
1. Interpretação do Enunciado: O enunciado busca avaliar o conhecimento sobre como as horas extras repercutem em diferentes aspectos dos direitos trabalhistas, como cálculos de haveres, gratificações e o FGTS.
2. Legislação Aplicável: A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a principal legislação que regula o tema. Entre outros, o artigo 59 da CLT trata das horas extras, enquanto o artigo 457 menciona a integração de adicionais na remuneração. A Súmula 291 do TST também é relevante para gratificações semestrais.
3. Explicação do Tema: As horas extras, quando prestadas de forma habitual, integram a remuneração do trabalhador para efeitos de cálculo de outros direitos como férias, 13º salário e FGTS. Essa integração é importante para garantir que o trabalhador receba todos os adicionais devidos sobre sua remuneração total.
Exemplo Prático: Se um trabalhador presta duas horas extras diárias habitualmente, o valor dessas horas deve ser considerado no cálculo do 13º salário e das férias, de modo a refletir a verdadeira remuneração mensal do empregado.
4. Justificação da Alternativa Correta (C):
I. Correta. As horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo dos haveres trabalhistas, como férias e 13º salário. Isso é respaldado pelo artigo 457 da CLT.
III. Correta. O valor das horas extras habituais integra a remuneração para o cálculo de gratificações semestrais, conforme a Súmula 291 do TST.
V. Correta. As horas extras, ainda que eventuais, repercutem no cálculo do FGTS, pois o FGTS é calculado sobre a remuneração total do trabalhador, que inclui as horas extras.
5. Análise das Alternativas Incorretas:
II. Incorreta. O sábado do bancário é considerado dia útil não trabalhado. No entanto, a afirmação de que não há repercussão de horas extras é equivocada, pois, se as horas extras forem habituais, elas repercutem na remuneração, incluindo eventuais reflexos sobre sábados.
IV. Incorreta. A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, mas sim o contrário. As horas extras habituais é que repercutem no cálculo das gratificações semestrais.
6. Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento ao termo "habitualmente" nas questões sobre horas extras, pois ele determina a integração desses valores na remuneração para cálculo de outros direitos. Questões podem tentar confundir ao trocar a relação de causa e efeito, como no caso da gratificação semestral.
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I. O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação legal de duas horas extras diárias. SÚMULA 376, II, TST – O valor das He habitualmente prestadas integra o calculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 CLT.
II. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado.
III. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais. SÚMULA 115 TST
IV.*** A gratificação semestral NÃO repercute no cálculo das horas extras, FÉRIAS E AVISO PRÉVIO. ERRADA - SÚMULA 253 TST
V.*** O valor das horas extras, ainda que eventuais, repercute no cálculo do FGTS. SÚMULA 63 TST – As contribuições para o FGTS incidem sobre a remuneração mensal devida ao empregado INCLUSIVE HE e adicionais EVENTUAIS!!!
“A exceção diz respeito ao fato de a norma coletiva da categoria estabelecer que as horas extras podem refletir nos sábados. Trata-se de situação mais favorável ao empregado, que deve ser observada.”
Fonte: Comentários às Súmulas do TST
Autor: Sérgio Pinto Martins
Na alternativa transcrita:
II. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Em nenhuma hipótese, pois, caberá a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
Pela leitura entende-se que "em nenhuma hipótese" haverá repercussão das horas extras habituais no pagamento do sábado bancário, considerando que não é dia de repouso. A alternativa só estará falsa se for demonstrada alguma situação em que as horas extras habituais repercutiriam no valor do sábado bancário, coisa que eu, dentro da minha humilde ignorância desconheço.
Veja-se a Súmula 113:
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. (aqui estamos na mesma redação da questão). Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração (aqui a diferença é o "Não cabe" para o "Em nenhuma hipótese")
Concordo que a questão parece (e no meu entender é mera aparência mesmo) ser mais excludente que a Súmula, mas reafirmo que a questão só estará errada se houver alguma possibilidade de repercussão das horas extras habituais no sábado do bancário. A alternativa não pode estar falsa por apenas usar termos diversos da Súmula.
Alguém pode me ajudar a entender o erro real?
Grata!
A Sumula diz:
"O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração."
A questão:
"II. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Em nenhuma hipótese, pois, caberá a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração."
O item é errado, pq diz "em nenhuma hipótese", quando, na verdade, há hipóteses em que o bancário perceberá as horas extras. No caso, não serão computadas horas-extras em caso de trabalho ao sábado, já que é dia útil, em regra, não trabalhado.
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