A respeito dos reflexos das horas extras, leia as afirmações...
I. O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação legal de duas horas extras diárias.
II. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Em nenhuma hipótese, pois, caberá a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
III. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
IV. A gratificação semestral repercute no cálculo das horas extras.
V. O valor das horas extras, ainda que eventuais, repercute no cálculo do FGTS.
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I. O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação legal de duas horas extras diárias. SÚMULA 376, II, TST – O valor das He habitualmente prestadas integra o calculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no caput do art. 59 CLT.
II. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado.
III. O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais. SÚMULA 115 TST
IV.*** A gratificação semestral NÃO repercute no cálculo das horas extras, FÉRIAS E AVISO PRÉVIO. ERRADA - SÚMULA 253 TST
V.*** O valor das horas extras, ainda que eventuais, repercute no cálculo do FGTS. SÚMULA 63 TST – As contribuições para o FGTS incidem sobre a remuneração mensal devida ao empregado INCLUSIVE HE e adicionais EVENTUAIS!!!
“A exceção diz respeito ao fato de a norma coletiva da categoria estabelecer que as horas extras podem refletir nos sábados. Trata-se de situação mais favorável ao empregado, que deve ser observada.”
Fonte: Comentários às Súmulas do TST
Autor: Sérgio Pinto Martins
Na alternativa transcrita:
II. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Em nenhuma hipótese, pois, caberá a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.
Pela leitura entende-se que "em nenhuma hipótese" haverá repercussão das horas extras habituais no pagamento do sábado bancário, considerando que não é dia de repouso. A alternativa só estará falsa se for demonstrada alguma situação em que as horas extras habituais repercutiriam no valor do sábado bancário, coisa que eu, dentro da minha humilde ignorância desconheço.
Veja-se a Súmula 113:
O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. (aqui estamos na mesma redação da questão). Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração (aqui a diferença é o "Não cabe" para o "Em nenhuma hipótese")
Concordo que a questão parece (e no meu entender é mera aparência mesmo) ser mais excludente que a Súmula, mas reafirmo que a questão só estará errada se houver alguma possibilidade de repercussão das horas extras habituais no sábado do bancário. A alternativa não pode estar falsa por apenas usar termos diversos da Súmula.
Alguém pode me ajudar a entender o erro real?
Grata!
A Sumula diz:
"O sábado do bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, não cabendo assim a repercussão do pagamento de horas extras habituais sobre a sua remuneração."
A questão:
"II. O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Em nenhuma hipótese, pois, caberá a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração."
O item é errado, pq diz "em nenhuma hipótese", quando, na verdade, há hipóteses em que o bancário perceberá as horas extras. No caso, não serão computadas horas-extras em caso de trabalho ao sábado, já que é dia útil, em regra, não trabalhado.
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