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Q920264 Enfermagem
A equipe de enfermagem de uma unidade ambulatorial está respondendo a um processo ético por negligência. Por falta praticada em equipe, o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (2017) estabelece que
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Segundo o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (2017) no artigo 51, é dever do profissional de enfermagem responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.

Gabarito do Professor: Letra B


Bibliografia

http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html


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CAPÍTULO II – DOS DEVERES

Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.

Parágrafo único. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.

 

http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html

Gabarito: letra b

Complementando...

Na antiga Resolução COFEN 311/2007 constava o seguinte:

DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS

RESPONSABILIDADES E DEVERES

Art. 38 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.

Com a nova Resolução COFEN 564/2017, atualizou e acrescentou o parágrafo único, como consta a seguir: 

Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.

Parágrafo único. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.

Ou seja, as bancas gostam de cobrar atualizações, principalmente a FCC.

RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017

Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.

Parágrafo único. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.

Segundo o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (2017) no artigo 51, é dever do profissional de enfermagem responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.

Gabarito do Professor: Letra B

Bibliografia

http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html

 

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