O sistema constitucional brasileiro permite a integração ent...
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Artigo 56/CF: "Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária".
Artigo 95, parágrafo único/CF: "Aos juízes é vedado: III - dedicar-se à atividade político-partidária".
Já o cargo de Deputado é eletivo, e para candidatar-se é necessária a filiação partidária. Ou seja, é uma atividade político-partidária.
Espero ter ajudado!
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