O Recurso Adesivo é compatível com o processo do trabalho e ...
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Sempre lembrando que o Recurso Adesivo também é cabível em caso de Recurso Extraordinário.
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Com relação ao cometário acima, o prazo de 8 dias do enunciado da questão está correto, nos termos da S. 283, TST, já citada.
Referida súmula reporta-se ao recurso de embargos previsto no art. 894, CLT, e não aos embargos de declaração do art. 897-A, CLT (prazo de 5 dias), cuja natureza recursal é discutida pela doutrina.
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
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