Considerando-se a legislação aplicável, bem como a jurisprud...
I. A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
II. A indenização de que trata o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho - metade da remuneração a que teria direito o trabalhador até o final do contrato - aplica-se ao trabalhador optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, admitido mediante contrato por prazo determinado.
III. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. IV. É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
V. Entre as possibilidades de movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço estão a despedida por culpa recíproca e a aposentadoria concedida pela Previdência Social.
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Letra C - Todas estão corretas.
I- SUM-63 FUNDO DE GARANTIA.
A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a
remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais
eventuais.
II -SUM-125 CONTRATO DE TRABALHO. ART. 479 DA CLT.
O art. 479 da CLT aplica-se ao trabalhador optante pelo FGTS admitido median-
te contrato por prazo determinado, nos termos do art. 30, § 3º, do Decreto nº
59.820, de 20.12.1966.
III- SUM-362 FGTS. PRESCRIÇÃO .É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da
contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do
contrato de trabalho.
V- Lei 8.036/90. Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (...)
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
Súmula 305 do TST. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.
DECRETO 99684/90
ART. 14 - No caso de CONTRATO A TERMO, a rescisão antecipada sem justa causa ou com culpa recíproca, equipara-se às hipóteses previstas nos §§
1º e 2º do art. 9º, respectivamente, sem prejuízo do disposto no art. 479 da CLT.
Súmula 362/TST. FGTS. PRESCRIÇÃO: I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
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