Segundo o Art. 95 e § 2º da Lei nº 9.503/1997, nenhuma obra...
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Alternativa Correta: A - quarenta e oito horas
Vamos explorar o conteúdo da questão! A questão está relacionada ao artigo 95 e seu parágrafo 2º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que aborda a necessidade de controle e comunicação por parte das autoridades de trânsito em situações que podem afetar a circulação segura de veículos e pedestres.
De acordo com esse artigo, a realização de obras ou eventos que possam perturbar ou interromper o fluxo normal de trânsito requer permissão prévia da autoridade de trânsito responsável pela área. Isso tem como objetivo garantir a segurança e a organização do trânsito.
O parágrafo 2º do artigo especifica que, exceto em casos de emergência, a comunidade deve ser informada sobre qualquer interdição de via com antecedência, por meio de comunicação social. É aqui que entra a parte crucial da questão: a antecedência mínima estipulada por lei para tal comunicação é de quarenta e oito horas.
Vamos agora justificar as alternativas:
- Alternativa A: quarenta e oito horas - Esta é a alternativa correta porque está de acordo com a legislação, que determina essa antecedência mínima para aviso à comunidade.
- Alternativa B: doze horas - Incorreta, pois doze horas não atendem ao requisito mínimo de antecedência estabelecido pelo CTB.
- Alternativa C: vinte e quatro horas - Embora vinte e quatro horas possam parecer razoáveis, ainda assim não são suficientes segundo a legislação, que menciona expressamente quarenta e oito horas.
- Alternativa D: oito horas - Totalmente inadequada, já que apenas oito horas não oferecem tempo suficiente para a comunidade se preparar adequadamente para a interdição.
Em resumo, o conhecimento sobre a legislação de trânsito é fundamental para entender como o planejamento e a comunicação são essenciais para a segurança e eficiência no trânsito. Saber os prazos corretos ajuda a garantir que a população seja devidamente informada e possa se planejar, evitando transtornos.
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Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
(...)
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
Gabarito (a)
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
Gabarito letra A!
TODO VEZ CAÍO NESSA PEGADINHA
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