À luz das disposições do Código Civil a respeito dos direito...
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
a) Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
b) Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
c) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
d) Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
e) Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. ( a responsabilidade do menor é subsidiária).
Se o terceiro:
~>É interessado na dívida, ele pode pagá-la, ainda que o credor se oponha
~>Não é interessado na dívida :
a)Em nome e em conta do devedor (aqui, não há oposição do devedor): sub-roga .
b)Em seu nome (há oposição do devedor): tem direito ao reembolso (salvo nos casos que o devedor poderia ilidir a dívida) mas não tem direito sub-rogar.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!
O que é dolo acidental?
é aquele que o coleguinha teria realizado o negócio ainda que soubesse do dolo, contudo iria realizar de outro modo. Art. 146, CC.
Um ótimo exemplo de dolo acidental vem de Stolze Gagliano e Pamplona Filho:
“O sujeito declara pretender adquirir um carro; escolhendo um automóvel com cor metálica, e, quando do recebimento da mercadoria, enganado pelo vendedor, verifica que a coloração é, em verdade, básica. Neste caso, não pretendendo desistir do negócio poderá exigir compensação por perdas e danos”.
Já o dolo essencial, conforme os autores acima:
“Diferente, seria, porém, a situação em que ao sujeito somente interessasse comprar o veículo se fosse da cor metálica – hipótese em que este elemento faria parte da causa do negócio jurídico. Nesse caso, tendo sido enganado pelo vendedor para adquirir o automóvel, poder-se-ia anular o negócio jurídico com base em dolo.”
Letra D.
O exemplo é contrato de permuta em que uma das partes induz em erro a questão dos valores. Pelo fato de que o negócio seria realizado de qualquer forma é que este dolo não anula o negócio jurídico gerando, apenas, perdas e danos.
Diferentemente do que ocorre no dolo essencial, em que a consequência é a anulação do negócio, sendo acidental o dolo, acarretará somente o pagamento de indenização, se configurado prejuízo para o deceptus. Considera-se acidental o dolo quando não for determinante da realização do negócio, porquanto o sujeito realizaria ainda que por outro modo ou em circunstâncias mais vantajosas (CÓDIGO CIVIL COMENTADO).
Item D:
Dolo:
a)Principal: o agente induz o outro a uma conduta que não a quer. Exemplo: A quer um rolex original e B vende uma cópia: Anulável, podendo ser sanado.
b)Acidental: o agente induz o outro a uma conduta que quer, mas de forma abusiva. Quero comprar um rolex, ainda que falsificado, e o vendedor estipula o preço de um original. Houve abuso~>somente perdas e danos
sobre o erro da alternativa E
"(...) Como diz o ditado popular, “quem pariu Mateus que o embale”…. Portanto, a regra geral é que os pais respondem pelos danos causados pelos seus filhos menores, como consectário do poder familiar. Mas, subsidiariamente, se os pais não possuem condições ou obrigação de fazê-lo e o incapaz dispõe de patrimônio próprio (recebido por herança, por exemplo), não se justifica deixar a vítima irressarcida. Pensar de modo contrário seria impor à sociedade um rateio dos riscos decorrentes da paternidade/maternidade alheias." (Cristiano Chaves de Farias)
Art. 305 comentado - https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-305-5
Art. 146, CC: O dolo acidental só obriga a satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
A. Incorreta.
Art. 19, CC. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
B. Incorreta.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
C. Incorreta.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
D. Correta.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
E. Incorreta.
[…] o filho menor não é responsável solidário com seus genitores, mas subsidiário. […] Em sendo assim, não há obrigação – nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) – da vítima lesada em litigar contra o responsável e o incapaz, não sendo necessária, para a eventual condenação, a presença do outro, não havendo o que se falar em litisconsórcio passivo necessário e muito menos em nulidade do processo. […] (STJ, REsp nº 1.463.401. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma. Julgado em: 02.02.2017, Data da Publicação: 03.02.2017).
a verdade é que de nada sei
Este tema - dolo acidental, caiu na prova discursiva para o cargo de Analista - área judiciária do TJDFT 2022.
Consequência do dolo, anulabilidade do negócio jurídico.
Consequência do dolo acidental, satisfação das perdas danos, pois, a pessoa enganada pretende manter o negócio jurídico, porém, de outro modo. No dolo, como regra, a pessoa enganada não pretende manter o negócio ainda que seja de outro modo.
Espero ter contribuído um pouco e alertado os colegas quanto a diferenciação de um e de outro.
Sobre a alternativa e):
Os pais são objetivamente responsáveis pelos danos causados pelos seus filhos menores que estejam sob sua autoridade e em sua companhia (art. 932, I);
No entanto, caso o filho menor possua meios para promover a devida reparação civil e os seus responsáveis não tiverem condições de fazê-lo, eles serão diretamente responsáveis pela reparação civil, desde que a indenização seja fixada de forma equitativa e que não prejudique o seu sustento (art. 928). Ou seja, a obrigação de reparar o dano diretamente pelo menor é SUBSIDIÁRIA em relação aos seus pais.
- Dolo principal – autorizativo de anulação do negócio, é aquele que envolve qualidades do bem/pessoa/negócio jurídico sem a qual a parte não contrataria. Atinge o cerne do acordo, já que faltante tal característica a parte não contrataria.
- Dolo acidental – alcança características secundárias, em que o negócio ocorreria, mas não da forma que se deu. O Código substitui a anulabilidade pela manutenção do negócio e realinhamento dos interesses das partes através da recomposição das perdas e danos sofridos.
Um refresco aos iniciantes....
Sub-rogação refere-se à substituição de uma pessoa ou coisa por outra em um determinado contexto. Sub-rogar seria, portanto, pôr no lugar de alguém, substituir ou transferir direito ou encargo a outrem.
https://youtu.be/2ep9tUV0aDY
Atenção:
CC. Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
CC. Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
Sobre a letra E
"A responsabilidade subsidiária tem caráter acessório ou suplementar. Há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode se acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal".
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.