À luz das disposições do Código Civil a respeito dos direito...
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Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
a) Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
b) Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
c) Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
d) Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
e) Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. ( a responsabilidade do menor é subsidiária).
Se o terceiro:
~>É interessado na dívida, ele pode pagá-la, ainda que o credor se oponha
~>Não é interessado na dívida :
a)Em nome e em conta do devedor (aqui, não há oposição do devedor): sub-roga .
b)Em seu nome (há oposição do devedor): tem direito ao reembolso (salvo nos casos que o devedor poderia ilidir a dívida) mas não tem direito sub-rogar.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!
O que é dolo acidental?
é aquele que o coleguinha teria realizado o negócio ainda que soubesse do dolo, contudo iria realizar de outro modo. Art. 146, CC.
Um ótimo exemplo de dolo acidental vem de Stolze Gagliano e Pamplona Filho:
“O sujeito declara pretender adquirir um carro; escolhendo um automóvel com cor metálica, e, quando do recebimento da mercadoria, enganado pelo vendedor, verifica que a coloração é, em verdade, básica. Neste caso, não pretendendo desistir do negócio poderá exigir compensação por perdas e danos”.
Já o dolo essencial, conforme os autores acima:
“Diferente, seria, porém, a situação em que ao sujeito somente interessasse comprar o veículo se fosse da cor metálica – hipótese em que este elemento faria parte da causa do negócio jurídico. Nesse caso, tendo sido enganado pelo vendedor para adquirir o automóvel, poder-se-ia anular o negócio jurídico com base em dolo.”
Letra D.
O exemplo é contrato de permuta em que uma das partes induz em erro a questão dos valores. Pelo fato de que o negócio seria realizado de qualquer forma é que este dolo não anula o negócio jurídico gerando, apenas, perdas e danos.
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