Com base na Lei n.º 13.575/2017 e no Decreto n.º 9.587/2018,...
Com base na Lei n.º 13.575/2017 e no Decreto n.º 9.587/2018, julgue o item a seguir.
A adoção de propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos será, em regra, precedida de análise de impacto regulatório (AIR), com informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo, entretanto, caso a AIR não seja realizada, será exigida, ao menos, a disponibilização de nota técnica ou documento equivalente que fundamente a decisão, da Diretoria Colegiada, de optar pela continuidade do procedimento administrativo.