Segundo a definição constante ao processo licitatório, nos c...
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Gabarito comentado
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"Art. 55 (...)
§ 2o Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta Lei."
De seu turno, o §6º do art. 32 tem o seguinte teor:
"Art. 32 (...)
§ 6o O disposto no § 4o deste artigo, no § 1o do art. 33 e no § 2o do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior."
Como daí se depreende, existem diversas exceções à regra geral vazada no art. 55, §2º, o que resulta no desacerto da afirmativa ora comentada, por ter sustentado que não haveria qualquer exceção à regra da cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir toda e qualquer questão contratual.
Logo, incorreta a afirmativa em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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O erro se encontra na parte "sem exceções".
Art. 55 § 2o - Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6o do art. 32 desta lei.
6 O disposto no § 4 deste artigo, no § 1 do art. 33 e no § 2 do art. 55, não se aplica às licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte, ou por agência estrangeira de cooperação, nem nos casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, nem nos casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior
Art. 55. § 2 Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 do art. 32 desta Lei.
Exceções da não inclusão da cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual:
-> Licitações internacionais para aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional.
-> Agência estrangeira de cooperação.
-> Contratação com empresa estrangeira, para compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
-> Aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
Gab: E
Art. 55 § 2º Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6º do art. 32 desta Lei.
O art. 32, § 6º, ressalva
--> as licitações internacionais para a aquisição de bens e serviços cujo pagamento seja feito com o produto de financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil faça parte;
--> ou por agência estrangeira de cooperação;
--> e os casos de contratação com empresa estrangeira, para a compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que para este caso tenha havido prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;
--> e os casos de aquisição de bens e serviços realizada por unidades administrativas com sede no exterior.
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