Os serviços sociais autônomos, entes paraestatais, sem fim l...
atos administrativos.
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Serviços Sociais Autônomos são todos aqueles instituídos por lei com personalidade jurídica de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos sociais, e que não tenham finalidade lucrativa; atuam ao lado do Estado em caráter de cooperação, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. Não pertencem a Administração Indireta tampouco a Direta.
O Terceiro Setor, assim entendido como aquele composto por entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, e de finalidade pública, é uma zona que coexiste com o chamado Primeiro Setor – o Estado, e o Segundo Setor, o mercado. Trata-se, em suma, do desempenho de atividades de interesse público, embora por iniciativa privada. Daí porque, em muitos casos, as entidades integrantes de tal setor recebem subvenções e auxílios por parte do Estado, em decorrência de sua atividade de fomento.
Bons estudos...
"A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas."
O PRIMEIRO SETOR é constituído pela ADMINISTRAÇÃO DIRETA(União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e pela ADMINISTRAÇÃO INDIRETA(Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).
O SEGUNDO SETOR é constituído pelas Entidades DELEGATÁRIAS, ou seja, às PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, como as concessionárias e permissionárias.
O TERCEIRO SETOR é constituídos pelas Entidades PARAESTATAIS ou INTERMEDIÁRIAS que são as Organizações Sociais, Serviços Sociais(sistema S) Autônomos, todas sem fins lucrativos.
Dizer que os entes paraestatais compõem a Administração Indireta está errado, pois estas fazem parte do primeiro setor enquanto que aquelas, fazem parte do terceiro setor.
QUESTÃO ERRADA.
Lembrando que além da Adm. Direta e dos que estão no Decreto Lei 200/67, há previsão expressa na Lei 11.107/05, que "Art. 6o (...) § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.". Estes serão constituídos na forma de associação pública.
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