Considerando a disciplina jurídica do empresário e d...

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Ano: 2011 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: TJ-PR - 2011 - TJ-PR - Juiz |
Q253358 Direito Empresarial (Comercial)
Considerando a disciplina jurídica do empresário e das sociedades prevista no Código Civil, bem como o disposto na legislação falimentar e de recuperação judicial, é CORRETO afirmar que:

I. As sociedades simples e os profissionais que exercem profissão intelectual não estão sujeitas ao regime da recuperação judicial e falimentar.

II. A sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica e a atividade constitutiva do seu objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios dos resultados correspondentes.

III. Dentre as sociedades, apenas aquelas classificadas como sociedades empresárias estão sujeitas ao regime de recuperação judicial e falência. A classificação das sociedades como simples ou empresárias se dá pelo tipo de atividade econômica exercida pelos seus sócios.

IV. As sociedades cooperativas estão sujeitas ao regime falimentar.

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Comentários

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Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

        Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

       II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Sabendo o item IV (art 2, II, Lei 11.101/05), se acertaria a questão por exclusão.
O aludido art. 2, II, da LRE, não fundamenta a assertiva IV, uma vez que o dispositivo legal fala em cooperativa de crédito, enquanto a questão fala em cooperativa, o que se entende geral, não específica.

Ocorre que, consoante o art. 982 do CC, as cooperativas são sempre sociedade simples, independentemente do objeto por elas desenvolvido e, uma vez que as sociedades simples não são empresárias, não se submetem ao regime da LRE (art. 1), e sim à liquidação geral do CPC.

No entanto, não entendi o erro da assertiva III.

Ao que me parece, as sociedades simples também exercem atividade econômica, só que de caráter civil, e não empresarial, ou seja, que não preenche os requisitos desta última -profissionalidade, habitualidade, organizacao, fim voltado para circulação de mercadorias ou serviços, obtenção de lucros, utilização de insumos e mão de obra -, logo, aparentemente correta a assertiva.

Alguém teria alguma outra idéia?? O erro estaria no "exercida pelos seus sócios", e não pela sociedade?
Marcos, o erro da assistida iii consiste: em diferenciar as sociedades simples e empresariais pelo ttipo de atividade, essa sistematica er hja usada pela teoria dos atos de comércio. Hj a diferenciação eh feita pela forma de exploração da atividade: modo capitalista.Espero ter ajudado.

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