Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o c...
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Alternativa Correta: E - Errado
Para abordarmos essa questão, precisamos entender o conceito de auxílio-acidente na legislação previdenciária brasileira. O auxílio-acidente é um benefício concedido ao trabalhador que sofreu um acidente de qualquer natureza e que lhe cause sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
De acordo com a legislação atual, especificamente a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória e, portanto, não substitui o salário do beneficiário na atividade que exercia.
É importante destacar que nem todas as categorias de segurados têm direito a esse benefício. Segundo o artigo 18, inciso I, alínea "h", da Lei nº 8.213/1991, somente o segurado empregado (exceto o doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial possuem direito ao auxílio-acidente. Os contribuintes individuais e os facultativos não são contemplados por este benefício.
Portanto, a afirmativa de que o contribuinte individual e o contribuinte facultativo têm direito ao auxílio-acidente está errada. Apenas o segurado empregado (com exceção do doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial estão aptos a receber o auxílio-acidente, conforme a legislação previdenciária vigente.
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Dec, 3048
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: ...
Únicos segurados que não têm direito:
=>Contribuinte INDIVIDUAL
=>Contribuinte FACULTATIVO
OBS: Esta não é uma questão de Medicina do Trabalho e sim de Direito Previdenciário
Falso - CI e facultativo não tem direito ao auxilio-acidente
A questão demanda do candidato conhecimento acerca do benefício auxílio-acidente. A resposta encontra amparo no art. 104 do Decreto 3048/1999:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
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