Um contribuinte adquiriu mercadorias destinadas a seu ativo...
Um contribuinte adquiriu mercadorias destinadas a seu ativo permanente que totalizam créditos de ICMS de R$ 96 mil. A proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período pelo referido contribuinte é de 20%.
Considerando-se as disposições da Lei Complementar n.º 87/1996, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, esse contribuinte poderá creditar-se, no máximo, a cada mês, do valor de
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Lei Kandir
Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
Um contribuinte adquiriu mercadorias destinadas a seu ativo permanente que totalizam créditos de ICMS de R$ 96 mil, desse valor temos que retirar o que é destinado as prestações isentas ou não tributadas que é a proporção de 20% x 96000. O resultado será 96000 - 19200 que é igual a 76800. Como temos que aplicar os 1/48 avos por mês ficará 76800/48 que é igual a 1600 ao mês.
Gabarito letra C.
A kandir diz que os créditos decorrentes de entrada, no estabelecimento, de mercadoria destinada ao ativo permanente será feita à razão de 1/48 por mês.
Então: 96.000 / 48 = 2.000 por mês.
Só que 20% das saídas é isenta ou não tributada. Dessa forma, desconta-se 20% do crédito.
2.000 - 20% = 1.600.
96.000 / 48 = 2000
2000 - 20% = 1600
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