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Q26620 Administração Financeira e Orçamentária
Os princípios orçamentários formam os pilares de uma gestão de recursos públicos. O art. 2o da Lei n.o 4.320/1964 dispõe que a Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho de governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade. Com relação à observância ao princípio da anualidade, julgue o item a seguir.

São vedados programas e projetos que não sejam incluídos na lei orçamentária anual, excetuando-se os créditos especiais e extraordinários, que serão incorporados, em razão da sua natureza, ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Alternativas

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O tema central da questão é o princípio da anualidade do orçamento público, que é um dos princípios fundamentais que orientam a gestão dos recursos públicos conforme a Lei nº 4.320/1964.

Para resolver essa questão, é necessário compreender que o princípio da anualidade estabelece que o orçamento deve ser elaborado e executado para um período de um ano. Isso significa que todas as receitas e despesas previstas devem estar contempladas na Lei Orçamentária Anual (LOA) para um exercício financeiro específico, que geralmente coincide com o ano civil.

A alternativa correta é E - errado.

Vamos explicar o porquê:

A afirmação do item sugere que são vedados programas e projetos que não estejam incluídos na lei orçamentária anual, exceto os créditos especiais e extraordinários, que seriam automaticamente incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. Isso está incorreto porque:

  • Os créditos especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação específica no orçamento e devem ser autorizados por lei, mas não são automaticamente incorporados ao orçamento do ano seguinte. Eles têm um prazo de vigência limitado ao exercício financeiro para o qual foram autorizados, e é necessária autorização legislativa para sua continuidade.
  • Os créditos extraordinários, por sua natureza de urgência e imprevisibilidade, podem ser abertos sem autorização legislativa prévia em casos de calamidade pública, guerra ou comoção interna. No entanto, também não são automaticamente incorporados ao orçamento subsequente; requerem autorização específica se forem necessários no ano seguinte.

Assim, a alternativa está errada porque pressupõe incorretamente que os créditos especiais e extraordinários se incorporam automaticamente ao orçamento do exercício seguinte sem a devida autorização.

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"OS CRÉDITOS ADICIONAIS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS QUANDO AUTORIZADOS NOS ULTIMOS 4 MESES PODERÃO SER REABERTOS NO EXERCÍCIO SEGUINTE PELOS VALORES DE SEUS SALDOS, E IRÃO INCORPORAR AO ORÇAMENTO SEGUINTE, ENTRETANTO A QUESTÃO MENCIONOU DE UMA FORMA GENÉRICA, OU SEJA, CONFORME FOI MENCIONADO NA QUESTÃO EM QUALQUER SITUAÇÃO ELES IRÃO INCORPORAR NO ORÇAMENTO SEGUINTE, portanto, falsa."
De acordo com a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988:Art. 167, § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
RESUMINDO:

Regra: no mesmo exercício financeiro.

Exceção: No exercício financeiro seguinte.
Anualidade/Periodicidade

"O orçamento deve limitar-se a um período de tempo".

Como exceção ao princípio da anualidade, há a possibilidade de execução, em
outro exercício, de créditos adicionais (especiais e extraordinários)
autorizados no final do ano.
O erro da questão está em dizer que os créditos especiais e extraordinários serão incorporados ao próximo exercício financeiro. Resolve-se no atual, com a devida ressalva à exceção, que se forem abertos nos últimos 4 meses do ano/exercício, como os colegas comentaram, eles poderão ser incorporados ao próximo exercício financeiro. É uma exceção ao Pcp da Anualidade.

Quanto aos programas e aos projetos, realmente, é vedada sua não existência na LOA.

Art. 167, CF/88. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

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