Antônia, de sessenta anos de idade, requereu a certo órgão ...

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Q996822 Direito Administrativo
Antônia, de sessenta anos de idade, requereu a certo órgão público a emissão de documento de caráter pessoal. Em razão da negativa do pedido, Antônia interpôs recurso administrativo dirigido a Carlos, autoridade competente do referido órgão para julgar o recurso. No entanto, por ser amigo íntimo de Antônia, Carlos delegou sua atribuição julgadora para Marcos, com o qual não possui qualquer relação de subordinação hierárquica.
A partir da situação hipotética precedente, julgue o item a seguir, considerando as disposições da Lei de Processo Administrativo (Lei n.o 9.784/1999).
Em razão da sua idade, Antônia poderá requerer à autoridade administrativa competente o regime de tramitação prioritária para o recurso interposto.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999. 

• Processo Administrativo na CF/88:

Segundo Mazza (2013), "o princípio do devido processo legal está enunciado no art.5º, LIV, da Constituição Federal 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal'. A obrigatoriedade do devido processo não só é aplicável inicialmente à seara jurisdicional mas também vincula a Administração Pública e o Poder Legislativo". 
São aplicáveis ao processo administrativo os dois aspectos modernos do: 
- Devido processo legal formal: "consistente na obrigatoriedade de observância do rito para a tomada de decisão" (MAZZA, 2013).
- Devido processo legal material ou substantivo: "a decisão final do processo deve ser razoável e proporcional" (MAZZA, 2013). 
A Lei nº 9.784 de 1999 estabelece "normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração" (MAZZA, 2013).
- Lei nº 9.784 de 1999:

Art. 69 - A Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
   I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;                                                                  II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;                                                                             III -  vetado;                                                                                                                                             IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. 
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

Gabarito: CERTO, com base no art. 69 - A, I, da Lei nº 9.784 de 1999. 

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CERTO

Art. 69-A.  Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:         

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;              

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;  

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

O idoso da tramitação prioritária é o a partir de 60

IDOSO 60/ PCD/ DOENÇA GRAVE MESMO QUE ADQUIRIDA NO DECORRER DO PROCESSO - tramitação prioritária

Alguém poderia esclarecer se Carlos, que é suspeito uma vez que tem amizade íntima com Antônia, realmente poderia delegar a atribuição julgadora para Marcos?

Isso porque:

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

  I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Grata,

artigo 69 A da 9784

Prioridade na tramitação:

-> + de 60 anos

-> Deficiência física / mental

-> Doenças ( lei)

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